TRF2 - 5006237-94.2022.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006237-94.2022.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: WALDEMIRO DOMINGOS DOS SANTOS FILHO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE RESPEITO À NORMA CONTIDA NO ART. 100 DA CF/88 (TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA).
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS NA PARTE EM QUE NÃO É NECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Recurso de apelação interposto pela exequente em face da sentença na qual se declarou extinto o processo sem julgamento do mérito, ao fundamento de que não ocorreu o trânsito em julgado da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP. 2.
Hipótese de pedido de execução provisória movida pela apelante em desfavor do INSS, cujo objetivo é o cumprimento de título executivo judicial constituído nos autos da ação coletiva nº 0004911-28.2011.403.6183, em que restou determinada a revisão de valores mensais de benefícios previdenciários mediante a readequação aos tetos constitucionais estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, ainda sem trânsito em julgado do título. 3. Quanto à possibilidade de se iniciar o procedimento de liquidação e cumprimento provisório de sentença, um dos fundamentos constitucionais necessários à resolução do caso concreto é o respeito à norma contida no §1º do art. 100 da CRFB/1988, que dispõe sobre a necessidade do trânsito em julgado para que se dê início à fase executiva contra a Fazenda Pública. 4.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em recente decisão no Agravo em Recurso Extraordinário 1385582-SE, da Relatoria do Exmo.
Ministro Edson Fachin (Publicado em 04/07/2022), em que destaca a necessidade de observância da norma constitucional para efetivação do pagamento pela Fazenda Pública. 5. A Suprema Corte reafirmou tal limitação com relação à execução provisória apenas para hipóteses de execução de obrigação de pagar, diante da necessidade de respeito ao regramento da expedição dos precatórios, não tendo apontado, todavia, restrição à possiblidade de execução provisória de execução de fazer.
Precedente: RE 573872, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, 11/09/2017. 6.
Inexistência de óbice à execução provisória de sentença contra a fazenda pública desde que não haja a necessidade da expedição de ordem de pagamento, limitando-a aos casos de obrigação de fazer. 7.
Prosseguimento da execução apenas na parte em que não será necessária a expedição de RPV/precatório, qual seja, com relação ao pedido de readequação da renda mensal atual do benefício objeto da ação. 8.
Apelação provida, em parte, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito com relação ao pedido de readequação da renda mensal atual do benefício objeto da ação.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar o prosseguimento do feito com relação ao pedido de readequação da renda mensal atual do benefício objeto da ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 14:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 11:26
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 301
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10/07/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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10/07/2025 13:20
Juntado(a)
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21/06/2023 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/06/2023 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/06/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/06/2023 15:51
Redistribuído por sorteio - (GAB26 para GAB26)
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21/06/2023 10:21
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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20/06/2023 13:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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20/06/2023 13:15
Despacho
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12/09/2022 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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10/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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31/08/2022 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/08/2022 17:04
Distribuído por prevenção - Número: 50119808920224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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