TRF2 - 5031812-72.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031812-72.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ADEMIR HACKBARTADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por ADEMIR HACKBART em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: A.
A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que conceda o benefício assistencial a pessoa com deficiência (NB 714.578.734-3 DER 26/02/2024), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento; B.
A condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais no importe de 50 (cinquenta) salários-mínimos, totalizando, atualmente, o valor de R$ 70.600,00 (Setenta Mil e Seiscentos Reais); C.
Custas processuais, despesas emergentes, correção monetária e juros de mora sobre o total da condenação; D.
Condenação em honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados na porcentagem de 20% sobre o valor da condenação; E.
O benefício da assistência judiciária gratuita, em concordância com a Lei nº 1.060/50 com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.288/84, pela autora ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo e não reunir condições de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência; F.
O deferimento de todas as provas que instruem à inicial.
G.
Protesta provar o alegado por todas as provas em direito admitidas, em especial a produção de prova documental e pericial. H.
Requer a parte autora a realização da perícia médica judicial por meio de especialista em oftalmologista, perícia social por meio de assistencial social e perícia biopsicossocial.
Inicial instruída com documentos no Evento 1.
O juízo reconheceu a incompetência da 2ª Vara Federal Cível para julgar o pedido de danos morais e determinou a intimação da autora, em 15 dias, para esclarecer o valor da causa, já que a demanda deverá ser remetida ao Juizado Especial Federal (Evento 03).
Em manifestação de Evento 6, o autor sustenta a pertinência do pedido de indenização e justifica o valor de R$ 100.000,00.
Ao final, requer que o feito seja remetido ao juízo competente.
Declarada a incopetência do Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória no Evento 08. O juízo determinou a suspensão do processo por 90 dias, aguardando o julgamento do agravo de instrumento, devendo a parte autora comunicar caso haja decisão antes do prazo (Evento 14). É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. I.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido.
II.
A respeito do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, o art. 99, §2º, do CPC/2015 preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Advirto a parte autora, que este Juízo vem adotando como critério objetivo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para concessão integral do benefício da Gratuidade da Justiça1, e R$ 4.664,68 (quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) para concessão parcial2, deferindo, neste último caso, a suspensão da exigibilidade de eventuais honorários periciais e advocatícios (art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC) e demais despesas processuais (art. 98, § 1º, incisos II, III, IV, V, VII, VIII e IX, do CPC), observado o art. 98, § 3º, do CPC, mantendo-se, no entanto, a necessidade de recolhimento das custas processuais.
Neste sentido, observo que a inicial e os documentos que a acompanham reforçam a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte (§ 3º do art. 99 do CPC), razão pela qual entendo por bem DEFERIR, por ora, o pedido de gratuidade, sem prejuízo de a questão ser reapreciada em decisão saneadora ou sentença, caso a parte ré apresente impugnação ao deferimento da Gratuidade, de forma fundamentada. Ciente a autora desde já que, neste caso, deverá em réplica: a) juntar aos autos comprovante atualizado de seus rendimentos3; b) manifestar a respeito do preenchimento dos pressupostos acima definidos para concessão da gratuidade; c) em sendo o caso, demonstrar vulnerabilidade de forma satisfatória, por meio de eventuais gastos com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou ainda gastos necessários temporários e imprevistos, bem como encargos familiares indispensáveis, levando-se em conta o número de dependentes e suas necessidades, independentemente de possuir renda superior à adotada no critério em tela; sob pena de a questão ser apreciada tomando como base os fundamentos e documentos apresentados pela parte ré.
Intime-se.
III. Quanto ao pedido inicial, dispõem o art. 203, inciso V, da Constituição da República e os arts. 20 e 21 da Lei Federal nº 8.742/93, que tratam da Assistência Social, verbis: Art. 203 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifei) Ainda: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (grifei) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (grifei) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Inclído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 21.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. § 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Assim, tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa com deficiência que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93).
Portanto, é preciso analisar pontualmente os dois requisitos necessários à concessão do benefício.
Impedimento de longo prazo Considera-se com deficiência a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
Renda familiar per capita Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).
Partindo-se dessa premissa, entendo indispensável à análise do feito a realização de pericia médica e perícia social nos autos.
Determino que a Secretaria nomeie perito de confiança do Juízo, bem como designe data e horário para a realização do exame pericial, ressaltando-se que seus honorários serão antecipados à conta da verba orçamentária do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Deverá ser designado médico especialista em oftamologia, ou, em sua falta, Clinico Geral ou Médico do Trabalho, cadastrados no Sistema de Assistência Judiciária desta Seção Judiciária, com endereço de conhecimento da Secretaria, constante do cadastro informatizado de peritos da Seção Judiciária do Espírito Santo, em consonância com a Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/14, para realização do exame na parte autora.
Entendo que tal determinação é a melhor medida na hipótese em que na localidade não houver perito em determinada especialidade médica, questão, inclusive, objeto dos Enunciados 19 e 20 do FOREJEF da 2ª Região. Ressalte-se a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição.
Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido pela Tabela Única da Resolução nº CJF-RES-937/2025, de 22/01/2025, devendo o seu pagamento observar o disposto no seu art. 3º, tendo em vista que a parte autora está amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
Advirto o perito que este Juízo somente procede à liberação dos valores em sentença, após o exercício pleno do contraditório, com eventual necessidade de laudo complementar. Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo.
Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos médicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
O prazo para entrega de laudo é de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia ora determinada, devendo o i. perito instruir o laudo técnico com os dados pessoais do autor, tais como, idade, histórico médico narrado, grau de escolaridade, formação profissional, descrição do exame físico realizado (quando possível), bem como descrição dos exames complementares eventualmente apresentados.
Além disso, deverá informar o nome, matrícula e CRM do Assistente Técnico do autor ou do réu que acompanhar o exame.
O perito deverá indicar data e hora para dar início à perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. O Perito deverá responder à quesitação constante do formulário específico indicado no link abaixo: https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd DA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIAIS Determino, também, a realização de perícia técnica, do ponto de vista da análise socioambiental, a ser realizada por profissional ASSISTENTE SOCIAL, dentre os peritos constantes do cadastro informatizado de peritos da Seção Judiciária do Espírito Santo, em consonância com a Resolução nºCJF-RES-2014/00305, de 07/10/14.
Deverão ser respondidos os seguintes quesitos: a) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF’s, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; b) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. c) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. Caso um dos genitores não resida com o menor, deverá informar o nome completo e o CPF do respectivo genitor. d) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. e) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. f) a quantidade de cômodos que possui o imóvel; g) a descrição dos móveis e dos aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos que guarnecem cada cômodos do imóvel, com a indicação do estado de conservação; h) o estado geral da residência, como pinturas, rebocos das paredes, possíveis infiltrações, fios e tijolos expostos e etc.; i) as condições de saneamento básico do local onde se encontra o imóvel; j) as condições de infraestrutura de serviços públicos nos arredores da residência, como hospitais, transporte, escolas e etc.; k) informar se o núcleo familiar possui acesso a serviços como TV por assinatura, internet, celular (pré-pago, pós-pago, com plano de dados ou não); l) informar se algum integrante da família possui plano de saúde; m) Trazer fotografias das áreas interna e externa da residência. n) Outras observações que o Sr(a).
Oficial(a) julgar relevantes.
Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido pela Tabela Única da Resolução nº CJF-RES-937/2025, de 22/01/2025, devendo o seu pagamento observar o disposto no seu art. 3º, tendo em vista que a parte autora está amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
VI - Apresentados os laudos, cite-se o INSS, na forma legal (prazo de 15 dias, em dobro), devendo a autarquia, querendo, juntamente com a peça de defesa, impugnar o laudo e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
VIII.
Após, intime-se a parte autora para réplica, devendo, inclusive: a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação.
No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família. b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial.
A intimação será PELO SISTEMA, independentemente de novo despacho ou ato ordinatório.
IX.
Sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 178, II, do CPC.
X - Reforço, desde já, que o pagamento do perito ocorrerá após a sentença. -
27/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:51
Determinada a intimação
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26/08/2025 18:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
26/08/2025 18:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/08/2025 16:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/05/2025 14:15
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50178062820244020000/TRF2
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16/05/2025 18:16
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50178062820244020000/TRF2
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13/03/2025 15:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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12/03/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:46
Determinada a intimação
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24/02/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 10:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50178062820244020000/TRF2
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19/12/2024 21:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 9 Número: 50178062820244020000/TRF2
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:10
Declarada incompetência
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17/11/2024 07:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/10/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 19:03
Determinada a intimação
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07/10/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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