TRF2 - 5085016-90.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5085016-90.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: WALDEMAR PINTO FILHOADVOGADO(A): JOSE LUIZ DE CAMPOS BRAGA (OAB RJ071735) DESPACHO/DECISÃO Pela petição do evento 68, a parte executada alega, em síntese, a nulidade da CDA e a nulidade da penhora efetivada nos autos via SISBAJUD.
Em relação à nulidade do título, aduz que os documentos que instruem a inicial não comprovam que o executado praticou a infração de trânsito apontada, especialmente por excesso de velocidade.
Quanto à nulidade da penhora, afirma que o valor de R$ 12.592,27 atingiu valor depositado em conta poupança junto ao Banco Bradesco, nº 1003.172-9 e, ainda, que a referida conta é utilizada, somente, para o recebimento de benefício de aposentadoria.
Por fim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como que seus pedidos sejam julgados procedentes, declarando-se, assim, a nulidade do título e da penhora.
Requer, ainda, a condenação da exequente em honorários advocatícios. É o breve relato.
Decido.
Recebo a petição do evento 68 como exceção de pré-executividade.
Diante do pedido da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos 03 últimos comprovantes de rendimentos ou a última declaração de imposto de renda, isto porque a Lei 1060/50 deve ser lida à luz do que prevê a CRFB/88.
Prevê o art. 5º, inciso, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
De acordo com os documentos relacionados ao evento 68, o bloqueio ocorreu em conta poupança de titularidade da parte executada junto ao BCO BRADESCO S.A., conta nº 1003.172-9, no montante de R$ 12.592,27 (doze mil quinhentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos), em 05/05/2025, quantia se enquadra em hipótese contida no artigo 833, do CPC/2015.
O artigo 833, X, do CPC/2015, dispõe in verbis: “Art. 833.
São impenhoráveis: ... X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Desse modo, forçoso reconhecer que o valor de R$ 12.592,27 (doze mil quinhentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos), depositado em conta poupança de titularidade da parte executada no BCO BRADESCO S.A., mediante penhora online pelo sistema SISBAJUD, é impenhorável, conforme fundamentação supra.
Ante o exposto, determino o imediato levantamento da constrição efetuada na conta de titularidade do executado, junto ao BCO BRADESCO S.A., conta nº 1003.172-9, anteriormente penhorado pelo sistema SISBAJUD por ordem deste Juízo.
Providencie a Secretaria o imediato cumprimento desta decisão.
Oficie-se à CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à transferência do valor depositado na conta judicial, atualizada, vinculada ao presente feito em favor do beneficiário.
Sem prejuízo, à parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade oposta, conforme petição e documentos retro.
Ressalte-se que, se desejar, a parte excipiente deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do processo administrativo ou demonstrar que tentou acessar o feito e não obteve sucesso, pois a regra é a publicidade do processo administrativo, nos termos do art. 41 da LEF.
Após, voltem conclusos para decisão. -
17/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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17/09/2025 17:48
Expedição de ofício
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17/09/2025 16:59
Juntada de peças digitalizadas
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17/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:39
Decisão interlocutória
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17/09/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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03/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5085016-90.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: WALDEMAR PINTO FILHOADVOGADO(A): JOSE LUIZ DE CAMPOS BRAGA (OAB RJ071735) DESPACHO/DECISÃO Considerando o êxito da constrição determinada via BACENJUD sobre valores pertencentes ao(s) Executado(s) depositados em instituições financeiras, bem como a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição do juízo, conforme art. 854 § 5º do CPC/2015, intime-se o executado do prazo para apresentação dos embargos nos termos do art. 16 da Lei 6830/80. -
01/09/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 17:05
Determinada a intimação
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01/09/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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07/05/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/05/2025 15:00
Juntado(a)
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28/04/2025 15:56
Despacho
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26/03/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/01/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/01/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/01/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/01/2025 17:57
Expedição de ofício
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07/01/2025 12:53
Juntada de peças digitalizadas
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21/10/2024 18:03
Despacho
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21/10/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 18:57
Juntado(a)
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26/08/2024 11:13
Juntada de Petição
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14/08/2024 16:07
Despacho
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01/08/2024 19:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2024 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/05/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2024 16:08
Determinada a intimação
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22/04/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/02/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 16:48
Despacho
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05/02/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/10/2023 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/10/2023 16:22
Juntado(a)
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29/09/2023 18:22
Despacho
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19/09/2023 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/06/2023 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/06/2023 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2023 17:51
Decisão interlocutória
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27/06/2023 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2023 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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20/03/2023 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/03/2023 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/03/2023 16:51
Determinada a intimação
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20/03/2023 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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12/01/2023 10:49
Juntada de Petição
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19/12/2022 01:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2022 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2022 18:03
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
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07/11/2022 16:08
Despacho
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07/11/2022 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2022 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00