TRF2 - 5026293-82.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/09/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/09/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5026293-82.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: MERIDIONAL MULHER MEDICOS ASSOCIADOS LTDAADVOGADO(A): MARCIA ANDRÉA SMITH SANTOS (OAB ES015308) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por MERIDIONAL MULHER MEDICOS ASSOCIADOS LTDA em face do (a) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA, objetivando liminarmente autorizar a Impetrante a efetuar o recolhimento do IRPJ e da CSLL com base de cálculo determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, nos termos do artigo 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, segunda parte, e no artigo 20, inciso III, da Lei nº 9.249/95, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da distribuição da presente medida Inicial instruída com documentos.
Custas judiciais recolhidas - evento 1. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. No que toca ao pedido de tutela provisória de evidência, é sabido que a mesma dispensa a análise do periculum in mora, bastando a pretensão autoral se alicerçar em precedente vinculante do STF ou STF (o que, em tese, se enquadra o caso em tela - Tema 582 de Repercussão Geral - STF). Entrementes, o simples fato da parte autora indicar um precedente vinculante em sua peça vestibular, não significa que a sua pretensão será acolhida automaticamente, pois afigura-se possível afastar o precedente vinculante na hipótese de distinção (art. 489, § 1º, VI, CPC), daí a razão pela qual o contraditório não deve ser dispensado, devendo-se prestigiar, se possível, o contraditório prévio, por se tratar de um direito fundamental (art. 5º, LV, CF) que deva ser sacrificado apenas excepcionalmente, quando ocorrer perecimento imediato do direito. 2.
No que se refere à tutela de urgência, não vislumbro perigo de perecimento do direito, uma vez que a parte impetrante não comprovou nenhum dano concreto ocorrido ou a ocorrer nos próximos dias, no tempo necessário para o aguardo da oitiva da parte contrária para a materialização do contraditório. Vale frisar que não basta a alegação em abstrato de prejuízos patrimoniais ou de eventuais consequências que o Impetrante poderá vir a sofrer caso não lhe seja concedida a liminar pretendida.
No mesmo sentido, colaciono julgados da Quarta Turma Especializada e da Sétima Turma Especializada do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU".
EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL. ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. 2. É inteiramente viável a coexistência de servidões administrativas na mesma matrícula de imóvel, desde que não reste prejudicada a servidão da ANEEL.
Diante do exposto, em que pese o inegável interesse público do projeto, faz-se prudente aguardar a manifestação da agência reguladora, sem prejuízo de posterior reexame da questão. 3.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
Após a manifestação da ANEEL, caberá ao Estado do Rio de Janeiro reiterar seu pedido de imissão provisória na posse, com a possibilidade de interposição de novo agravo de instrumento, em caso de inconformismo com a decisão de primeiro grau, oportunidade em que esta Corte poderá examinar a existência ou não de conflitos entre as servidões. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.) Ademais, convém ressaltar que, sendo o rito do mandado de segurança, por sua natureza, célere, e possuindo preferência legal para julgamento, aliado ao fato de que este Juízo tem mantido em dia o julgamento dos processos conclusos de mandado de segurança, tenho que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de tutela de urgência e evidência formulados na petição inicial.
Intime-se.
Registre-se, por oportuno, que alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a presente decisão, com a narrativa pela parte autora de fato concreto que configure risco de perecimento imediato do direito, poderá ser reapreciado o pedido de tutela provisória a qualquer momento. 2.
Nesse passo, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009. 3.
Para os fins do mencionado artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, dê-se ciência do presente feito à UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade impetrada. 4.
Por fim, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. PROVIDÊNCIAS A CUMPRIR PELA 2ªVFCI: I - Intimar Impetrante; II - Intimar União; III - Notificar autoridade; IV - Intimar MPF; V - Conclusos para sentença. -
16/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
16/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 12/09/2025 Número de referência: 1382798
-
11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5026293-82.2025.4.02.5001 distribuido para 2ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000187-59.2025.4.02.5106
Aldeane Pedro da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Aline Casali da Fonseca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5026290-30.2025.4.02.5001
Carlos Alexandre Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5059223-81.2024.4.02.5101
Bruno Gomes da Motta
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5035414-28.2025.4.02.5101
Jose Jorge Vidal Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Caio Monteiro Porto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007147-91.2021.4.02.5002
Reges Alves da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00