TRF2 - 5005313-19.2023.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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17/09/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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17/09/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005313-19.2023.4.02.5120/RJ RECORRIDO: DIONI GONCALVES DA MOTA (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA CORREA CASTRO (OAB RJ217301)ADVOGADO(A): ADILSON LUIZ TEIXEIRA (OAB RJ185402)ADVOGADO(A): GABRIEL MIGUEL DE ALMEIDA (OAB RJ218782) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por DIONI GONCALVES DA MOTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual pretende a concessão de benefício por incapacidade NB 31/642.380.608-3, requerido em 08/03/2023 (evento 1, PROCADM5). 2.
O juízo de origem, evento 49, SENT1 e evento 66, SENT1, julgou o pedido procedente nos seguintes termos: (...) Quanto a qualidade de segurado e a carência na DII (Data do Início da Incapacidade) em 28/01/2023, o autor tinha qualidade de segurado porque estava no período de graça de 24 meses após o fim do benefício auxilio doença por acidente do trabalho (NB 623.122.578-3) em 29/10/2021, considerando a prorrogação por ter pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado (art. 15, I e §§ 1º e 4º, da Lei 8.213/91).
Portanto, faz jus o autor a concessão do beneficio por incapacidade temporária, a partir da data de entrada do requerimento do benefício de número 642.380.608-3 (08/03/2023), conforme requerido na petição inicial. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária, a partir da data de entrada do requerimento do benefício de número 642.380.608-3 (08/03/2023), mantendo-o ativo por 28/12/2024 (data de recuperação da capacidade laborativa sugerida pelo perito médico judicial), devendo pagar ao autor todas as parcelas vencidas desde a implantação, garantindo que o autor poderá requerer administrativamente a prorrogação do benefício antes do término desse prazo, nos termos da lei, se permanecer inapto ainda para o trabalho. (...) 3.
O INSS interpôs recurso inominado, evento 72, RECLNO1, no qual afirma: (...) No caso, realizada perícia judicial, foi fixada a data de início da incapacidade (DII) em 28/01/2023, quando a parte autora não mais ostentava qualidade de segurado.
Após a cessação do auxílio-doença em 29/10/2021 não ocorreu o retorno ao RGPS e com período de graça na forma do artigo 15 da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado foi mantida até 15/12/2022.
A sentença, porém prorrogou o período de graça nos termos do art. 15, §1º da Lei nº 8.213/91, afirmando que a parte autora totaliza 120 contribuições ininterruptas: "Quanto a qualidade de segurado e a carência na DII (Data do Início da Incapacidade) em 28/01/2023, o autor tinha qualidade de segurado porque estava no período de graça de 24 meses após o fim do benefício auxilio doença por acidente do trabalho (NB 623.122.578-3) em 29/10/2021, considerando a prorrogação por ter pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado (art. 15, I e §§ 1º e 4º, da Lei 8.213/91)." Data venia, analisando-se o extrato do CNIS da parte autora, verifica-se que não há mais de 120 contribuições sem interrupção que caracterize a perda da qualidade de segurado, isso porque ocorreu a perda da qualidade de segurado nos seguintes períodos: (...) Nenhum período contributivo totaliza 120 contribuições ininterruptas que autorize a prorrogação de seu período de graça, nos termos do art. 15, §1º da Lei nº 8.213/91: (...) 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
A controvérsia dos autos diz respeito tão somente à existência ou não, no histórico contributivo do autor (evento 3, CNIS2), de períodos contributivos sem intervalos capazes de acarretar a perda da qualidade de segurado, cuja soma das competências alcance as 120 contribuições necessárias para incidência da regra de extensão do período de graça, prevista no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. (...) 6.
Importa destacar que o INSS não aponta qualquer vício nos contratos registrados no CNIS do autor, como consta do evento 3, CNIS2. 7.
A análise do histórico indica que, após o término do período de recolhimentos na condição de contribuinte individual, entre 09/2001 e 02/2002 (seq. 5) e o decurso do prazo previsto no art. 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, o autor perdeu a qualidade de segurado em 16/04/2003. 8.
Em seguida houve o reingresso ao RGPS como empregado na empresa CITYCOL S/A (seq. 6), em 01/03/2004, sendo certo que o autor não mais perdeu a qualidade de segurado até a data da cessão do benefício NB 91/623.122.578-3, fruído de 12/05/2018 a 29/10/2021 (seq. 15). 9.
Destaco a contagem na tabela a seguir: NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1LOJAS CITYCOL S A (IEAN)01/03/200421/05/20041.000 anos, 2 meses e 21 dias32DELL' ARMI GELO LTDA (PEXT)02/05/200528/02/20111.005 anos, 9 meses e 29 dias703EXPRESSO PET 79 REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA26/03/201217/10/20121.000 anos, 6 meses e 22 dias84MULTIBLOCO IND.
E COM.
DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA04/03/201313/03/20131.000 anos, 0 meses e 10 dias15AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/07/201331/08/20131.000 anos, 2 meses e 0 dias26CONDOMINIO DO EDIFICIO D'ORSI01/08/201301/09/20131.000 anos, 0 meses e 1 diaAjustada concomitância17CONDOMINIO DO EDIFICIO BRIGADEIRO MACHADO02/09/201303/05/20171.003 anos, 8 meses e 2 dias448GALOP GASOLINA LUBRIFICANTES E PECAS LTDA01/11/201730/04/20191.001 ano, 6 meses e 0 dias18991 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6231225783)12/05/201829/10/20211.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância0 10.
Logo o autor faz jus à incidência do §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, situação que lhe garantiria a proteção previdenciária até, ao menos, 15/12/2023, período que engloba a data de início da incapacidade, incontroversa nos autos, em 28/01/2023 (evento 42, LAUDPERI1 e evento 49, SENT1). 11.
Correta a sentença, que observou a tese firmada pela TNU no tema 255: O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido. 12.
Condeno o INSS em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 13.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se à origem. 14.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
16/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:30
Conhecido o recurso e não provido
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12/09/2025 09:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 16:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005313-19.2023.4.02.5120/RJRELATOR: GABRIEL FURTADO BOZAAUTOR: DIONI GONCALVES DA MOTAADVOGADO(A): JESSICA CORREA CASTRO (OAB RJ217301)ADVOGADO(A): ADILSON LUIZ TEIXEIRA (OAB RJ185402)ADVOGADO(A): GABRIEL MIGUEL DE ALMEIDA (OAB RJ218782)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 03/09/2025 - RECURSO INOMINADO -
05/09/2025 08:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/09/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 73
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03/09/2025 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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03/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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03/09/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005313-19.2023.4.02.5120/RJAUTOR: DIONI GONCALVES DA MOTAADVOGADO(A): JESSICA CORREA CASTRO (OAB RJ217301)ADVOGADO(A): ADILSON LUIZ TEIXEIRA (OAB RJ185402)ADVOGADO(A): GABRIEL MIGUEL DE ALMEIDA (OAB RJ218782)SENTENÇAAnte o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO conforme fundamentação supra.
Intimem-se -
28/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/05/2025 02:17
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJNIG04
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06/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 19:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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25/02/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/02/2025 11:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/02/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/02/2025 23:28
Juntada de Petição
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/02/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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03/02/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/02/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/02/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/01/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/01/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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05/12/2024 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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18/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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18/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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18/11/2024 16:23
Juntada de Petição
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18/11/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/10/2024 00:24
Juntada de Petição
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04/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 16:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/04/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/01/2024 14:49
Juntada de Petição
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16/01/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/12/2023 16:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/12/2023 02:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/12/2023 02:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/12/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/12/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/11/2023 21:06
Juntada de Petição
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28/11/2023 14:44
Juntada de Petição
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28/11/2023 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/11/2023 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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21/11/2023 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/11/2023 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/11/2023 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/11/2023 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/11/2023 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/11/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/11/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/11/2023 16:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DIONI GONCALVES DA MOTA <br/> Data: 27/11/2023 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: BRUNO DE SOUZA PEREIRA
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09/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/10/2023 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/10/2023 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/10/2023 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/10/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 18:37
Não Concedida a tutela provisória
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24/10/2023 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/10/2023 11:19
Juntada de Petição
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04/09/2023 12:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2023 12:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/09/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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