TRF2 - 5076733-78.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:49
Juntada de peças digitalizadas
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5076733-78.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: FERNANDO DA SILVA MAGALHAESADVOGADO(A): JULIENE DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ149011) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo executado, requerendo o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sob a alegação de que se tratam de verbas impenhoráveis, oriundas de proventos de aposentadoria.
A parte exequente, devidamente intimada, manifestou-se pela manutenção da constrição, argumentando que não restou demonstrada a impenhorabilidade dos valores bloqueados (Evento 58).
Pois bem.
Conforme documentos apresentados junto à petição de Evento 53, o executado recebe o valor de R$ 4.724,81 a título de aposentadoria por tempo de contribuição, que é depositado em conta no banco Bradesco: Dispõe o art. 833, IV, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
O documento juntado no Evento 46 demonstra ter havido bloqueio de R$ 61.544,55 (sessenta e um mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Verifica-se, portanto, que o montante bloqueado não ultrapassa o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos, conforme previsto no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 833, IV, do CPC, que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, entre outros de natureza semelhante.
O § 2º do referido artigo admite a penhora desses valores exclusivamente na parte que exceder a 50 (cinquenta) salários mínimos, o que, no caso concreto, não se verifica.
Assim, por se tratar de verba de natureza alimentar e por não exceder o limite legal estabelecido, é de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, impondo-se o seu desbloqueio.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, por serem oriundos de proventos de aposentadoria e estarem protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e § 2º, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, à vista dos documentos apresentados.
Intimem-se as partes para ciência.
Intime-se a CEF para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da exceção de pré-executividade oposta. -
11/09/2025 20:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50128919620254020000/TRF2
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11/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:30
Decisão interlocutória
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 55
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10/09/2025 20:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50128919620254020000/TRF2
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05/09/2025 02:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 09:37
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5076733-78.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes embargadas para contrarrazões no prazo de 5 dias.
No caso dos entes com previsão no CPC, dobre-se o prazo estipulado. -
01/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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18/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:16
Decisão interlocutória
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18/08/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 10:57
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2025 20:31
Juntada de Petição
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28/07/2025 14:35
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:12
Juntada de Petição
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30/05/2025 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 19:02
Decisão interlocutória
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08/04/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/03/2025 19:51
Juntada de Petição
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12/02/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/02/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 09:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/12/2024 09:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5088252-50.2022.4.02.5101/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 11, 58
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10/12/2024 09:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5088252-50.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 26
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10/12/2024 09:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5088252-50.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 26
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15/05/2024 14:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: 5088252-50.2022.4.02.5101 (JF2R)
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14/05/2024 16:41
Despacho
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18/03/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/12/2023 16:27
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50882525020224025101/RJ
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26/02/2023 07:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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27/01/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/01/2023 22:45
Juntada de Petição
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21/12/2022 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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07/12/2022 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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24/11/2022 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/11/2022 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 18:37
Determinada a intimação
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22/11/2022 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/11/2022 23:19
Juntada de Petição
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18/11/2022 22:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50882525020224025101
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13/11/2022 16:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2022 14:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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24/10/2022 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2022 14:30
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 21/10/2022 09:59:14)
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19/10/2022 16:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/10/2022 18:44
Determinada a citação
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13/10/2022 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2022 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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