TRF2 - 5012759-39.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012759-39.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PAOLA TELES BAUMGARTEMADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS GRANJA BAUMGARTEN (OAB RJ137246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por PAOLA TELES BAUMGARTEN ARRUDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro no dos autos do mandado de segurança nº 5088935-82.2025.4.02.5101 (evento 4, DESPADEC1), que indeferiu o pedido liminar formulado na inicial a fim de anular a prova prático-profissional da disciplina de Direito do Trabalho, aplicada na 2ª fase do 43º Exame de Ordem Unificado.
Em suas razões recursais (evento 1, AGRAVO1), alegou a parte Agravante que: (i) “A agravante, realizou exame da OAB, para obtenção de seu registro profissional como advogado, que no dia 15 de Junho de 2025, Foi realizado aplicação da prova prático profissional da 2ª fase do 43º exame de ordem unificado, e organizado pela fundação Getúlio Vargas (FGV).
A impetrante optou pela disciplina de direito do trabalho e, ao se deparar com um caso prático proposto pela banca, elaborou a peça processual que, sob sua ótica jurídica era de acordo com o conteúdo programático a que melhor atendia a questão de ordem jurídica.” (ii) “A Agravante informa aos Doutos Desembargadores Federais, da cessão do Estado do Rio de Janeiro, que a banca da (FGV), com solidariedade da OAB, resolveram pela aceitação inicialmente de uma única peça processual (Exceção de Pré-Executividade), o que por si só já afrontaria os termos descritos no edital do referido exame de ordem, tendo em vista que tal peça processual não encontra amparo legal nos regramentos da CLT e dentre outros com o devido amparo legal, por trata-se de peça construída de forma jurisprudencial, inclusive pouco utilizada no campo jurídico.” (iii) “A agravante, destacou e comprovou anteriormente, que realmente os termos do edital foi frontalmente violado pela agravada, conforme fundamentação e matéria probatória anteriormente suscitada o que por si só, guarnece amparo legal e jurídico para anulação da referida questão (prova pratica profissional ), garantindo alem de sua anulação os pontos (05 pontos), em favor da Autora ora Agravante .” (iv) “A Agravante, requer se digne os Doutos Desembargadores do Tribunal Federal do RJ , pelo acolhimento e concessão da liminar para que seja determinado que a FGV, OAB nacional,OAB Regional do Rio de Janeiro, atribua os 5 pontos a candidata ora agravante, pela comprovação da violação do edital, conforme anteriormente suscitado reiterando o pedido liminar, tendo em vista a relevância dos fundamentos e o risco de prejuízo e perda irreparável da mesma, com base legal na violação da vinculação do edital e princípios da isonomia, legalidade e da força obrigatória, pois o edital faz lei entre as partes devendo ser cumprido em toda sua integralidade pelos mesmos.” É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em apreço, a parte impetrante narra que realizou a prova prático-profissional (2ª fase) do 43º Exame de Ordem Unificado, na área de Direito do Trabalho na qual foi solicitada a elaboração de uma medida processual para defesa de uma parte em processo de execução trabalhista.
Ressalta que apresentou Embargos à Execução como solução à questão.
No entanto, a banca examinadora apontou como resposta adequada a Exceção de Pré-Executividade, admitindo ainda a possibilidade do Agravo de Petição, conforme divulgado posteriormente.
Defende que a ampliação do gabarito evidencia a ambiguidade do enunciado e revela a viabilidade de múltiplas peças processuais, circunstância que, à luz do Edital, não poderia ser admitida.
A tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do CPC/2015.
Em análise perfunctória, o Magistrado deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo certo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes de forma cumulativa.
Ainda, o §3° do referido artigo, exige, como pressuposto negativo, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, cujo objetivo é resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa dos litigantes.
Por seu turno, é consabido que o controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao “Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015).
Outrossim, é cediço o entendimento no sentido de que ao efetuar sua inscrição o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame que vinculam tanto a Administração como os concorrentes, não sendo admissível conferir-lhe tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, publicidade e da transparência do concurso público, mormente, porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras do certame.
Acerca da possibilidade de o Poder Judiciário interferir nos parâmetros utilizados para a correção de provas, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento a respeito: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA .
CORREÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público na apreciação dos critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. 2 .
No caso, o recorrente pretende submeter ao Poder Judiciário a análise do critério de correção de prova subjetiva em relação à determinada questão, não tendo demonstrado qualquer conduta ilegal ou abusiva da autoridade coatora. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 72681 DF 2023/0426800-2, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Na hipótese, ao realizar a prova prático-processual, a agravante elaborou peça denominada "Embargos à Execução" entendendo-a como a adequada à situação proposta pela banca examinadora, tendo obtido a nota 2,30.
A impetrante sustenta, entretanto, que sua avaliação foi injusta, pois a banca deixou de atribuir pontuação às teses devidamente fundamentadas e alinhadas ao gabarito oficial.
Com efeito, não compete, em regra, ao Poder Judiciário reavaliar provas de concurso público cujo conteúdo apresente natureza subjetiva, como na hipótese em apreço.
Isso porque a controvérsia não decorre de ilegalidade no certame, mas de mero inconformismo quanto à nota atribuída, ou seja, divergência em relação ao critério de correção utilizado pela banca examinadora.
Ademais, como oportunamente consignado na decisão agravada, constata-se que, não obstante as alegações formuladas pela impetrante, a exceção de pré-executividade encontra-se expressamente contemplada no item 15.1 do conteúdo programático da disciplina de Direito Processual do Trabalho (evento 1, EDITAL6, p.35), não se configurando, neste momento, qualquer hipótese de ilegalidade.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).
Após, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC). -
15/09/2025 10:39
Juntada de Certidão
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15/09/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 14:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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13/09/2025 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012759-39.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 09/09/2025. -
10/09/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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10/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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09/09/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2025 13:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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