TRF2 - 5074756-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074756-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HERCILIA CRUZEIRO DA SILVA ROCHAADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA THOMAZ DIAS (OAB RJ131749) DESPACHO/DECISÃO Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, apresente: (a) termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; Com o cumprimento, venham os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. -
12/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 13:50
Decisão interlocutória
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12/09/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 12:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/09/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074756-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HERCILIA CRUZEIRO DA SILVA ROCHAADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA THOMAZ DIAS (OAB RJ131749) DESPACHO/DECISÃO Considerando o valor atribuído à causa e tendo em vista que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta para processar e julgar esta lide, na forma do art.3º parágrafo 3º da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que emende sua petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, devendo retificar o valor da causa.
Mantido o valor da causa, retifique-se a autuação para que conste procedimento de Juizados Especiais Cíveis Federais. -
09/09/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2025 14:09
Decisão interlocutória
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09/09/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 15:09
Redistribuído por sorteio - (RJRIO08S para RJRIO21S)
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074756-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HERCILIA CRUZEIRO DA SILVA ROCHAADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA THOMAZ DIAS (OAB RJ131749) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação sob alegação de dependência ao processo nº 5017132-44.2022.4.02.5101, em que se reconheceu seu direito à isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave.
Contudo, observa-se que o objeto da presente demanda consiste na discussão acerca da aplicação ou não de isenção do imposto de renda, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, ao resgate em parcela única de plano VGBL por contribuinte com moléstia grave.
A despeito de ambas as ações abordarem a temática da isenção de imposto de renda por moléstia grave, não se verifica identidade de causa de pedir ou de pedidos, tampouco relação de dependência jurídica entre os feitos.
O pedido ora formulado possui autonomia e não representa continuidade ou execução do direito reconhecido na ação anterior, tratando-se de questão nova, com elementos fáticos e jurídicos distintos.
Desse modo, não se configuram as hipóteses previstas no art. 286 do CPC para a distribuição por dependência, razão pela qual determino a redistribuição do feito por livre distribuição. -
27/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:14
Decisão interlocutória
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26/08/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 139,00 em 30/07/2025 Número de referência: 1360546
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23/07/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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