TRF2 - 5005936-79.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005936-79.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: AUTO POSTO AVENIDA CORONEL SISSON LTDAADVOGADO(A): LUCAS FREITAS DE SOUZA (OAB RJ235581) DESPACHO/DECISÃO 1_ Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oferecida pelo executado, AUTO POSTO AVENIDA CORONEL SISSON LTDA, em que sustenta a nulidade das certidões de dívida ativa, em razão do não preenchimento de requisitos essenciais, e, subsidiariamente, excesso de execução (evento 06).
No evento 15, a exequente defende a higidez da dívida e do processo de execução. É o relatório.
Passo a decidir. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é a súmula 393, do E.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Feitas estas considerações, passo a analisar as questões formuladas na Exceção de Pré-executividade interposta. Da alegada nulidade das Certidões de Dívida Ativa.
Em que pese tratar-se de matéria passível de cognição nos próprios autos executivos, a arguição de nulidade da Certidão de Dívida Ativa deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando suficiente, para o afastamento da presunção de certeza e de liquidez (em consonância com o art. 3º da Lei nº 6.830/80), a mera afirmação de que os dados nelas insertos não estão corretos ou são incompreensíveis.
Consoante o disposto no art. 204 do CTN: “Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite”. A propósito, os requisitos da CDA estão insertos no antigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80: “Art. 2º.
Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública, aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legar e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro da Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”. Na hipótese em apreço, o executado aponta, em argumentação genérica e padronizada, a nulidade dos títulos executivos extrajudiciais, calcado na ausência dos requisitos elencados nos dispositivos legais acima mencionados.
Todavia, basta uma simples análise das Certidões de Dívida Ativa 70 2 23 015596-18, 70 4 23 256678-73, 70 4 23 256679-54, 70 4 23 256680-98, 70 4 23 256708-23, 70 4 23 256709-04 e 70 4 23 256710-48 para que se verifique que os títulos executivos, adunados no evento 01, contêm todos os requisitos de validade indicados no art. 202 do CTN, bem como no art. 2º da Lei nº 6.830/80.
Em suma, há extensa argumentação de que a ausência dos requisitos legais macularia os títulos e tornaria nula a execução, sem, no entanto, haver comprovação da existência de qualquer dos vícios apontados, razão pela qual não há falar em acolhimento da alegação em epígrafe.
Para arrematar, cumpre salientar que, confessada a existência do débito pelo contribuinte através de Declaração (lançamento por homologação), e não havendo o correspondente pagamento, como na hipótese dos autos, torna-se plenamente exigível o crédito, independentemente da instauração de processo administrativo ou de notificação prévia, sendo legítima a expedição de Certidão de Dívida Ativa. Do alegado excesso de execução.
O executado também se insurge contra os acréscimos incidentes sobre o valor principal da dívida, alegando excesso de execução, ante à suposta impossibilidade de exigência da correção monetária na área tributária.
Na hipótese em apreço, há a incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, cujo fundamento legal está indicado nas próprias Certidões de Dívida Ativa (art. 13 da Lei nº 9.065/95).
Resta pacificado nos tribunais pátrios que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso.
A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
TAXA SELIC.
LEGITIMIDADE.1.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, firmado sob o regime dos repetitivos, segundo o qual "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009).2.
Hipótese em que o Tribunal de origem discorreu acerca da inexistência prova pré-constituída a demonstrar a efetiva inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, manifestando-se pelo não cabimento da exceção de pré-executividade, atraindo a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ.3.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o R Esp 1.073.846/SP, Min.
Luiz Fux, DJe 18/12/2009, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que "a Taxa Selic é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95".4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.731.717/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Assim, também quanto a esse ponto, não merece prosperar a argumentação tecida pelo executado. Conclusão.
Nos termos do exposto, REJEITO as alegações acima dispostas, constantes da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oferecida pelo executado no evento 06.
Sem condenação em honorários advocatícios. 2_ Antes de apreciar o pedido do evento 09, RENOVE-SE a vista dos autos à exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre a garantia ofertada pelo executado - penhora de 5% sobre o faturamento (evento 06). 2.1_ Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
P.I. -
09/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:22
Decisão interlocutória
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17/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 07:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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13/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:15
Não Concedida a tutela provisória
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15/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/11/2024 13:43
Juntada de Petição
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14/11/2024 09:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 17:11
Juntada de Petição
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16/10/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2024 07:36
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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10/06/2024 23:09
Determinada a citação
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05/06/2024 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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