TRF2 - 5001810-22.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA Nº 5001810-22.2025.4.02.5119/RJ EMBARGANTE: COMERCIAL FARMACEUTICA LTDAADVOGADO(A): LEVY LEONARDO DE LUNA MONTEIRO (OAB RJ151724)ADVOGADO(A): CAROLINE MANTOVANI FOMM (OAB RJ160818) DESPACHO/DECISÃO A ação monitória é um procedimento, a princípio, de cognição sumária, que possui um rito especial em que o credor, munido de prova escrita sem força de título executivo, busca o reconhecimento do seu direito e a obtenção de um título executivo judicial.
O art. 702 do CPC preconiza que “independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória”.
Como se vê, a norma é clara ao definir que o meio de impugnação, na ação monitória, será protocolizado nos próprios autos, dentro do prazo legal.
Desta forma, considerando-se que a via processual eleita não é adequada, em atenção ao princípio da não surpresa insculpido no artigo 10, do CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. -
08/09/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 11:18
Determinada a intimação
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03/09/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 15:12
Distribuído por dependência - Número: 50013486520254025119/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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