TRF2 - 5012220-73.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012220-73.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VIDEPLAST INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI (OAB SC008609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIDEPLAST INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, com requerimento de antecipação de tutela recursal em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência objetivando "obstar atos de fiscalização do Conselho ou cobrança de anuidades e atos constritivos consequentes, a partir da data que apresentado o pedido de cancelamento de registro pela impetrante." Aduz que possui como atividade principal a industrialização, comércio atacadista, importação e exportação de plásticos e embalagens, não sendo necessário para o exercício das suas atividades a participação ou supervisão de profissional químico, motivo pelo qual não possui interesse em permanecer associada perante o Conselho réu.
Menciona que apresentou, em 26/02/2025, requerimento solicitando o cancelamento de sua inscrição no Conselho Regional de Química do Rio de Janeiro que, até a presente data não foi analisado.
Argumenta que a decisão atacada incorreu em equívoco ao não reconhecer a mora administrativa desarrazoada e injustificada do Conselho agravado.
Sustenta que transcorreram mais de 180 dias desde a apresentação do requerimento de cancelamento, sem qualquer pronunciamento da autoridade administrativa, configurando violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo, previsto na Emenda Constitucional 45/2004 e no artigo 49 da Lei n. 9.784/99.
Defende a probabilidade do direito alegado com base no fato de que a Lei n. 6.839/80 orienta a obrigatoriedade de registro pelo critério da atividade básica da empresa.
Cita o Decreto 85.877/81, que dispõe sobre as atividades privativas dos profissionais químicos, e os artigos 334 e 335 da CLT, sustentando que suas atividades não se enquadram nas hipóteses que exigem supervisão química.
Aponta que o critério definidor da obrigatoriedade de registro está vinculado à atividade básica desempenhada pelas empresas, e que a fabricação e comercialização de embalagens plásticas não se enquadra entre as atividades que exigem conhecimentos químicos especializados.
Quanto ao perigo de dano, argumenta que a empresa pode ser indevidamente fiscalizada, autuada e cobrada por anuidades, sujeitando-se a penalidades e eventual inscrição em dívida ativa, bem como seus colaboradores podem ser "acusados" de exercício ilegal da profissão. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: "Cuida-se de pedido de tutela de urgência na ação pelo procedimento comum ajuizada, em 28/05/2025 por VIDEPLAST INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 3ª REGIÃO – CRQ/RJ, objetivando obstar atos de fiscalização do Conselho ou cobrança de anuidades e atos constritivos consequentes, a partir da data que apresentado o pedido de cancelamento de registro pela impetrante.
Afirma a autora que tem como principal atividade a industrialização, comércio atacadista, importação e a exportação de plásticos e embalagens; que, em 26/02/2025, apresentou requerimento solicitando o cancelamento de sua inscrição no Conselho Regional de Química do Rio de Janeiro (nº 08146), mas até a presente data seu pleito não foi analisado.
Alega que “não explora serviço e não executa atividade industrial para a qual é necessário o auxílio e os conhecimentos técnicos de profissional da área química e, por tal motivo, não possui interesse em permanecer associada perante Conselho réu”.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 6 do evento 1.
Evento 4, decisão determinando a comprovação do recolhimento das custas e regularidade da representação processual.
Evento 9, a autora junta procuração e comprovante de recolhimento de custas. É o Relatório. DECIDO.
Sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso concreto, pretende a autora sustar eventuais atos do Conselho réu no sentido de fiscalização, cobrança de anuidades, autuações e exigência de multas, desde a data da apresentação do pedido de cancelamento do registro no Conselho réu, pois não estaria obrigada ao registro perante a entidade.
Quanto ao profissional químico, a Lei nº 2.800/1956 que cria os Conselhos Federal e Regionais e dispõe sobre o exercício da profissão de químico estabelece nos seus artigos 20 e 22: “Art 20.
Além dos profissionais relacionados no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - são também profissionais da química os bacharéis em química e os técnicos químicos. § 1º Aos bacharéis em química, após diplomados pelas Faculdades de Filosofia, oficiais ou oficializadas após registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química, para que possam gozar dos direitos decorrentes do decreto-lei n.º 1.190, de 4 de abril de 1939, fica assegurada a competência para realizar análises e pesquisas químicas em geral. § 2º Aos técnicos químicos, diplomados pelos Cursos Técnicos de Química Industrial, oficiais ou oficializados, após registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química, fica assegurada a competência para: a) análises químicas aplicadas à indústria; b) aplicação de processos de tecnologia química na fabricação de produtos, subprodutos e derivados, observada a especialização do respectivo diploma; c) responsabilidade técnica, em virtude de necessidades locais e a critérios do Conselho Regional de Química da jurisdição, de fábrica de pequena capacidade que se enquadre dentro da respectiva competência e especialização. § 3º O Conselho Federal de Química poderá ampliar o limite de competência conferida nos parágrafos precedentes, conforme o currículo escolar ou mediante prova de conhecimento complementar de tecnologia ou especialização, prestado em escola oficial. ...
Art 22.
Os engenheiros químicos registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, nos têrmos do decreto-lei n.º 8.620, de 10 de janeiro de 1946, deverão ser registrados no Conselho Regional de Química, quando suas funções, como químico, assim o exigirem.” Cumpre ressaltar que a obrigatoriedade de inscrição das sociedades empresárias em conselhos profissionais é ditada pela atividade básica, como tal entendida a atividade preponderante.
No ponto, dispõe o art. 1º da Lei 6.839/80 que “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Inobstante a alegação formulada quanto à ausência de exercício de atividade que implique na sujeição à fiscalização do Conselho, segundo a própria autora, ainda não foi analisado pelo Conselho requerimento de cancelamento apresentado pela autora em 26/02/2025, ou seja, a questão não foi objeto de análise pela autoridade administrativa competente.
No caso, não cabe ao Poder Judiciário, ainda mais em sede de cognição sumária, substituir-se à análise de competência da autoridade administrativa, salvo em caso de demora irrazoável e injustificada, o que não foi comprovado.
Tenho, portanto, que não está presente a probabilidade do direito alegado.
Quanto ao risco de dano, autora sequer apresenta argumentação em relação à urgência, não indica situação concreta de risco enfrentada.
Tenho que não restou demonstrada o risco ao resultado útil do processo, caso a tutela pretendida seja deferida apenas em sede de cognição exauriente.
Ante o exposto, ausente requisito cumulativo, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Após, diante da manifestação pelo desinteresse na realização de audiência de conciliação e da possibilidade de sua designação ulterior, cite-se o réu, devendo o mesmo juntar ao feito cópia integral e informar quanto ao andamento do processo administrativo relativo ao pedido de cancelamento de registro da autora.
Após, à Autora em réplica, devendo no mesmo prazo pronunciar-se sobre provas.
Após, ao Réu em provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 do CPC.
P.I." Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu a tutela de urgência objetivando "obstar atos de fiscalização do Conselho ou cobrança de anuidades e atos constritivos consequentes, a partir da data que apresentado o pedido de cancelamento de registro pela impetrante." Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na hipótese, no que diz respeito à alegada mora administrativa verifica-se que a agravante não formula nos autos originários pedido nesse sentido, motivo pelo qual a análise, nesse ponto, encontra-se prejudicada.
Com efeito, a agravante já protocolou o seu requerimento de baixa da sua inscrição junto ao Conselho agravado, porém, não demonstrou a ocorrência de atos concretos de fiscalização, cobrança ou outras medidas efetivamente praticadas pelo Conselho agravado que lhe configurem lesão atual ou iminente.
A mera possibilidade abstrata de futura fiscalização não caracteriza, por si só, o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
EFEITOS SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO.
PERICULUM IN MORA .
AUSÊNCIA. 1.
A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. 2 .
Na hipótese dos autos, além da não interposição do agravo em recurso especial, não se vislumbra a presença do requisito do periculum in mora, pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderá ser prejudicado por futura decisão judicial.
Na espécie, sequer há notícia nos autos de que a imissão de posse tenha sido determinada pelas instâncias ordinárias. 3.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no TP: 4466 GO 2023/0110761-5, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) <grifo nosso> ADMINISTRATIVO.
PERICULUM IN MORA.
INOCORRÊNCIA.
I .
O juízo de origem está próximo das partes e do contexto fático, não restando configurada situação que justifique alteração do que foi decidido, em conformidade com a jurisprudência dominante sobre o tema.
II.
O requisito do periculum in mora pressupõe o efetivo risco de dano irreparável ou de difícil reparação para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o temor de lesão ao direito postulado ser evidente, concreto.
A mera possibilidade de eventual prejuízo, futuro e incerto, não enseja a antecipação da tutela jurisdicional . (TRF-4 - AG: 50186529320214040000 RS, Relatora: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 29/09/2021, 4ª Turma) <grifo nosso> Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF. -
02/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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02/09/2025 13:23
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 19:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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