TRF2 - 5076279-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5076279-93.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: DAISY LINS FABBRIANIADVOGADO(A): ALCEU CARDOSO DE ALBUQUERQUE DIAS (OAB RJ078684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de EMBARGOS DE TERCEIRO proposta por DAISY LINS FABBRIANI em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando cobrança de crédito no valor atualizado de R$ 4.793.621,97 (quatro milhões, setecentos e noventa e três mil seiscentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos).
A Embargante busca desconstituir ato constritivo judicial que recaiu sobre imóvel de sua moradia, objeto de execução fiscal que tramita perante este Juízo, e que se encontra com determinação de ser levado a hasta pública.
Preliminarmente, a Embargante requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, declarando sua hipossuficiência econômica, visto ser pintora e não possuir salário.
No mérito, sustenta sua legitimidade ativa para propor a ação, na qualidade de cônjuge do executado Júlio Victor Bittencourt Fabbriani, salientando que o imóvel penhorado constitui moradia da família há mais de 20 (vinte) anos e é abarcado pela Lei nº 8.009/90 como bem de família, sendo, portanto, impenhorável.
Adicionalmente, invoca o direito real de habitação, previsto nos artigos 1.831 do Código Civil e 7º da Lei nº 9.278/96.
Alega não ter constado no polo passivo da execução fiscal e estar casada com o executado há mais de 50 (cinquenta) anos.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos, com a consequente suspensão de eventual constrição ou adjudicação do imóvel, face ao justo receio de ineficácia do provimento final e o perigo de perecimento de seu direito de moradia. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pleito de gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da Embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada insuficiência de recursos, ou proceda ao pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Para tanto, deverá apresentar, de forma clara e organizada, os seguintes documentos: Declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física do último exercício (com recibo de entrega); ou, caso isenta, comprovante de isenção ou declaração de próprio punho com indicação de rendimentos e bens;Comprovantes de rendimentos mensais (contracheques, extratos de benefícios previdenciários/sociais, etc.);Extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade;Comprovantes de despesas fixas (aluguel, condomínio, contas de consumo – água, luz, gás, telefone, internet –, faturas de cartão de crédito etc.) Quanto ao pleito principal, a comprovação de que um imóvel em nome de pessoa jurídica se constitui em bem de família para uma pessoa física exige um conjunto de provas robusto e convincente.
Faz-se necessário demonstrar que, apesar da titularidade formal, a destinação fática do imóvel é a residência da entidade familiar.
A documentação necessária deve ser variada e convergente, visando comprovar não apenas a posse, mas principalmente a habitualidade e exclusividade da moradia por parte da Embargante e de sua família.
Diante do exposto, determino a intimação da Embargante para, no mesmo prazo de quinze dias, apresentar em Juízo: Contas de água, luz, telefone fixo e internet: Emitidas no endereço do imóvel, em nome da Embargante, do cônjuge, ou de filhos que residam no local, abrangendo um período extenso, para demonstrar a continuidade da residência.
Extratos bancários: Com endereço de correspondência no imóvel.Faturas de cartão de crédito: Com endereço de correspondência no imóvel.Correspondências de órgãos públicos (Receita Federal, INSS, Detran, Justiça Eleitoral): Com data e endereço do imóvel.Título de eleitor: Com comprovação de voto no local ou zona eleitoral correspondente ao endereço.IRPF da Embargante e do executado (cônjuge) que indiquem o imóvel como residência principal nos anos-calendário pertinentes.Certidões de Cartório de Registro de Imóveis a fim de demonstrar que a Embargante e o executado não possuem outros imóveis residenciais.
Comprovantes de Pagamento de IPTU.
Destaco, por fim, que a 12ª Vara Federal de Execução Fiscal disponibiliza a adesão ao Juízo 100% Digital, que permite ao jurisdicionado valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma vez que, no “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais e atendimentos serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet.
Isso vale, também, para audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência. A referida Vara possui, atualmente, cerca de 99% de seu acervo tramitando no Juízo 100% Digital e a referida experiência tem sido exitosa para a serventia, para as partes e advogados. Importante, ainda, mencionar que a intimação das partes representadas na autuação continuará a ser feita diretamente através do sistema e-proc, conforme artigo 25, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017 e que, caso a parte não tenha advogado, sua citação ou intimação, mesmo no Juízo 100% Digital, será feita por carta com aviso de recebimento ou por oficial de justiça. Desta forma, verifica-se que a utilização de procedimento não trará qualquer prejuízo às partes e seus patronos, muito pelo contrário, já que importa em economia processual e de recursos das partes e do Judiciário.
Ante o exposto, intime-se a parte Autora para, no prao supra, manifestar-se, de forma fundamentada, a respeito da adesão do presente feito ao Juízo 100% Digital. -
29/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:41
Determinada a intimação
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29/08/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 17:31
Juntada de Petição
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29/07/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 19:02
Distribuído por dependência - Número: 05214065120004025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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