TRF2 - 5044097-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044097-54.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SERGIO MISSEADVOGADO(A): PEDRO DOS SANTOS CLARINO (OAB RJ224713)EXECUTADO: LUCKPLAY PRODUCOES LTDAADVOGADO(A): PEDRO DOS SANTOS CLARINO (OAB RJ224713) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SERGIO MISSE e LUCKPLAY PRODUCOES LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor de R$234.171,09 (duzentos e trinta e quatro mil, cento e setenta e um reais e nove centavos). 1.
Suspendo a execução na forma do art. 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento. 1.1.
Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos. 1.2.
Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a parte exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ. 2.
Cabe ao exequente, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário.
Desta forma, rescindido o parcelamento: 2.1.
Determino imediatamente o arquivamento dos autos sem baixa, na forma do art. 40, caput, da LEF, por um ano, caso a referida suspensão ainda não tenha sido determinada. 2.1.1.
Caso o débito executado seja inferior ao previsto no artigo 20, da Lei nº 10.522/02, com a redação da Portaria MF nº 130, de 19/04/2012, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. 2.2.
Tendo sido determinada anteriormente a suspensão do feito, na forma do art. 40, caput e incisos, da Lei de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente recomeçará a fluir do dia em que o devedor deixou de cumprir o acordo celebrado. 3.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito, em eventual descumprimento do parcelamento, será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo. -
05/09/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/09/2025 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/09/2025 13:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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04/09/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 13:41
Decisão interlocutória
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02/09/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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01/09/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044097-54.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SERGIO MISSEADVOGADO(A): PEDRO DOS SANTOS CLARINO (OAB RJ224713)EXECUTADO: LUCKPLAY PRODUCOES LTDAADVOGADO(A): PEDRO DOS SANTOS CLARINO (OAB RJ224713) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SERGIO MISSE e LUCKPLAY PRODUCOES LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$234.171,09 (duzentos e trinta e quatro mil, cento e setenta e um reais e nove centavos). 1.
Acerca da alegação de parcelamento do débito, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo 5 (cinco) dias, para manifestação conclusiva, devendo informar ao Juízo a data final do parcelamento. 2.
Confirmado o parcelamento do débito ou quedando-se silente quanto à alegação sobre a sua concessão aduzida pela parte executada, suspendo a execução, na forma do art. 922 do CPC, até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento. 2.1.
Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos. 2.2.
Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a parte exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ. 3.
O controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente.
Desta forma, rescindido o parcelamento: 3.1. Determino imediatamente o arquivamento dos autos sem baixa, na forma do art. 40, caput, da LEF, por um ano, caso a referida suspensão ainda não tenha sido determinada. 3.1.1. Caso o débito executado seja inferior ao previsto no artigo 20, da Lei nº 10.522/02, com a redação da Portaria MF nº 130, de 19/04/2012, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. 3.2. Tendo sido determinada anteriormente a suspensão do feito, na forma do art. 40, caput e incisos, da Lei de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente recomeçará a fluir do dia em que o devedor deixou de cumprir o acordo celebrado. 4.
Caso a parte exequente requeira o prosseguimento do feito, deverá manifestar-se conclusivamente sobre o que entender cabível. -
29/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/08/2025 17:40
Decisão interlocutória
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22/08/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 15:13
Juntada de Petição - SERGIO MISSE / LUCKPLAY PRODUCOES LTDA (RJ224713 - PEDRO DOS SANTOS CLARINO)
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18/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:36
Decisão interlocutória
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01/08/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 13:29
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:38
Decisão interlocutória
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22/07/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 21:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 15:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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02/06/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 14:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/05/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:12
Determinada a citação
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16/05/2025 07:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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