TRF2 - 5089805-30.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5089805-30.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JEFFERSON ALMEIDA GALOSIADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora contra a decisão proferida pelo Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5087628-93.2025.4.02.5101 (Evento 4), de indeferimento da tutela de urgência requerida pela parte autora, para determinar "a suspensão da cobrança das parcelas mensais de R$ 290,51 do contrato de FIES".
O juízo recorrido, para indeferir a tutela de urgência, analisou a petição inicial e concluiu que as teses arguidas não são aptas a que se conclua pela verossimilhança das alegações.
Pela análise da inicial, verifica-se que o caso revela discussão sobre o contrato de financiamento estudantil, com pedido liminar para fins de suspensão das cobranças.
Não se identifica urgência a justificar a concessão da tutela requerida, especialmente porque o programa de residência médica e o início da fase de amortização do contrato de financiamento estudantil tiveram início em 07/2019, mais de 6 (seis) anos antes da propositura da ação.
Assim, não há perigo de demora que justifique a supressão do contraditório prévio.
Destarte, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários a justificar a concessão da antecipação de tutela recursal, de modo que se deve prosseguir com a instrução processual, conforme determinado pelo juízo de origem.
Ante o exposto, MANTENHO A DECISÃO do Evento 4 dos autos do processo nº 5087628-93.2025.4.02.5101 e, por consequência, NEGO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
Intimem-se o recorrente e a recorrida.
Comunique-se esta decisão ao juízo recorrido.
Por fim, voltem os autos conclusos para inclusão do processo em sessão de julgamento. -
09/09/2025 13:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5087628-93.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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09/09/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:52
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 16:53
Distribuído por dependência - Número: 50876289320254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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