TRF2 - 5027232-96.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027232-96.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: SMS ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAOADVOGADO(A): FRANCISCO RAPHAEL OLIVEIRA FONSECA (OAB RJ121837) DESPACHO/DECISÃO SMS Assistência Médica Ltda opôs exceção de pré-executividade em face da ANS, alega que a exequente decretou sua liquidação extrajudicial em 30.11.2021.
Requer a retificação de sua denominação para SMS Assistência Médica Ltda -Em Liquidação Extrajudicial, a extinção do processo, bem como se determine a abstenção de: a) cobrança de juros de mora desde o termo inicial da liquidação até o total pagamento do passivo, alegando que o ativo da massa liquidanda não é suficiente para o pagamento do principal; b) cobrança de penas pecuniárias por infração a leis penais ou administrativas; c) do atendimento de cláusulas penais de contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; d) qualquer tipo de constrição patrimonial sobre bens da massa liquidanda.
Requer o levantamento de quaisquer penhoras ou ativos eventualmente constritos, que, eventualmente, tenham recaído sobre os bens da massa liquidanda, em nome da Liquidante Extrajudicial, Ana Paula Cruz Salles, CPF/MF n° 088.070.217- 85 e expedição de certidão de crédito para a habilitação junto ao procedimento administrativo federal de liquidação extrajudicial, a ser endereçada ao escritório do liquidante, que receberá também declarações de crédito, independentemente do trâmite desta demanda.
A ANS requereu no EVENTO 16 a incidência da correção monetária sobre o crédito executado; a cobrança de juros moratórios sobre todo o período da mora, uma vez não comprovada, nos autos, a inexistência de ativo suficiente ativo para pagamento do principal e que o liquidante seja intimado para comprovar nos autos do presente processo que o crédito ora cobrado se encontra inserido no quadro geral de créditos a cargo da empresa em liquidação.
Relatado, decido. A liquidação extrajudicial de instituição privada de saúde suplementar (operadora de plano de saúde) pode ser decretada pela ANS sempre a empresa apresentar situação grave no aspecto econômico-financeiro, ou ainda no plano administrativo, de modo a implicar risco iminente à manutenção do atendimento à saúde.
Nesses casos, não há causa de extinção de execução de débito tributário ou não tributário a ensejar a extinção da execução.
Verifica-se, portanto, que não cabe a extinção do feito.
Os juros moratórios são devidos antes da decretação da extinção ou liquidação; após, o seu pagamento fica condicionado à suficiência do ativo para o pagamento do principal.
Embora não tenha havido falência, aplica-se a cobrança de juros de igual modo.
Também às multas são devidas como determinado na lei de falências.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
MULTA E JUROS DE MORA.
SÚMULA Nº 565/STF.
PRECEDENTES. 1.
A multa moratória, por constituir pena administrativa, não incide contra a massa falida.
Aplicabilidade das Súmulas 192 e 565/STF.2. Após a data da decretação da falência, os juros moratórios apenas serão devidos se houver sobra do ativo apurado para o pagamento do principal.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (STJ, RESP 200800289119, Rel.: Castro Meira, 2ª Turma, DJE 25.05.2010) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MASSA FALIDA.
MULTA MORATÓRIA.
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1. É entendimento pacífico deste Tribunal que não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa (Súmulas ns. 192 e 565 do STF). 2.
Quanto aos juros de mora, o posicionamento da Primeira Turma desta Corte entende que: "A exigibilidade dos juros moratórios anteriores à decretação da falência independe da suficiência do ativo.
Após a quebra, serão devidos apenas se existir ativo suficiente para pagamento do principal.
Precedentes." (REsp 660.957/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ de 17/09/2007). 3.
Agravo regimental não provido. (STJ – AGA 200800509687 – Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma – DJE 19.08.2009) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ANS.
RESSSARCIMENTO AO SUS.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA SOB A LEI 11.101/2005.
MULTA.
EXIGIBILIDADE. 1.
Trata-se de execução fiscal de crédito referente ao ressarcimento ao SUS, nos termos do artigo 32 da Lei 9.656/1998, tendo a decisão agravada determinado a exclusão da multa moratória. 2. A Lei 9.656/1998, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê que é aplicável às operadoras a liquidação extrajudicial de que trata a Lei 6.024/1974 (artigo 24-D). Após a liquidação extrajudicial houve ação falimentar, sob a Lei 11.101/2005, tendo sido proferida sentença com a decretação de falência da executada, cessando o regime de liquidação extrajudicial, a teor do artigo 19, II, da Lei 6.024/1974. 3. Cessado o regime de liquidação extrajudicial, as normas da legislação de falência passam a reger os créditos exigíveis da massa falida.
Proferida sentença de falência, a massa falida deve responder pelos créditos previstos no artigo 83 da Lei 11.101/2005, incluindo a multa moratória administrativa, nos termos do respectivo inciso VII, observada a ordem legal de preferência estabelecida. 4.
Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI TRF3 Terceira Turma Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR Intimação via sistema DATA: 28/05/2021 PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MASSA LIQUIDANDA.
EXIGÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE PENA PECUNIÁRIA.
CABIMENTO.
LEI ESPECIAL E ADVENTO DO REGIME DE FALÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
A pretensão recursal procede.
II. O impedimento de reclamação de correção monetária não se aplica ao crédito da Fazenda Pública (artigo 18, f, da Lei nº 6.024/1974), cujo regime jurídico não prevê qualquer forma de congelamento do valor por liquidação ou falência de entidade devedora.
O Direito Administrativo, enquanto ramo do direito totalmente especializado em relação ao Direito Comercial, sempre previu a atualização monetária de débitos fiscais que não forem pagos no vencimento. III.
A legislação sobre a matéria é farta (artigo 7º da Lei nº 4.357/1964; Lei n. 6.899/1981 (ORTN); Decreto n. 86.649/1981 (art. 4º); Decreto-lei n. 2.284/1986; Decreto-lei n. 2.323/1987; Decreto-lei n. 2.331/1987 - Anistia (débitos até dez/1987); Lei n. 7.730/1989 (BTN); Lei n. 7.799/1989; Lei n. 7.801/1989; Lei n. 8.383/1991 (Ufir); Lei n. 8.981/1995 (art. 84, inc.
I e § 8º); Lei n. 9.065/1995 (art. 13) (Selic); Lei n. 9.069/1995 (art. 36, § 3º a 5º); Lei n. 9.250/1995 (Selic); Lei n. 9.430/1996 (art. 61, § 3º; art. 75, parágrafo único); MP n. 1.973-67/2000, convertida na Lei n. 10.522/2002 (arts. 17 e 30).
IV.
A única dúvida fica por conta do artigo 1º do Decreto-Lei nº 858/1969, que previa a suspensão da correção monetária de débitos fiscais após a decretação de falência.
Dois fatores, porém, obstam a incidência da norma jurídica: em primeiro lugar, as próprias leis posteriores, ao deixarem de isolar a situação das empresas falidas, produziram, de certa forma, efeito revocatório, mediante equiparação aos demais agentes econômicos; e, em segundo lugar, o próprio §1º do artigo 1º estipula o prazo de um ano para a suspensão, cujo decurso sem o pagamento do crédito torna novamente exigível a atualização, inclusive no período de pausa - como no caso de Saúde Assistência Médica Internacional Ltda., falida há mais de um ano.
V.
A correção monetária, portanto, pode ser reclamada da massa liquidanda pelo Poder Público, conforme a legislação anterior e posterior à Lei nº 6.024/1974.
VI.
De qualquer modo, a liquidação extrajudicial de Saúde Assistência Médica Internacional Ltda. foi convertida em falência, quando, então, passa a atuar outro regime concursal, com a plena correção monetária do passivo, como se depreende da previsão de atualização dos créditos passíveis de habilitação no processo (artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005). VII.
Se a restrição tinha justificativa na liquidação extrajudicial, na qual são ponderados interesses específicos da atividade financeira e equiparada -mercados financeiro e de capitais, com possibilidade, inclusive, de aplicação da medida de intervenção e de continuidade do negócio, de modo a justificar, de certa forma, o congelamento do passivo (artigos 15, §1º, e 19, I, da Lei nº 6.024/1974 -, a falência segue lógica distinta, voltada à liquidação do ativo para entrega do produto aos credores (artigo 75 da Lei nº 11.101/2005).
VIII.
A plenitude da correção monetária se insere nesse contexto, de satisfação dos credores, de realocação dos recursos na economia, com a minimização de perdas, além dos juros moratórios - dependentes de disponibilidade de ativo após o pagamento dos créditos subordinados.
IX.
A mesma ponderação se aplica à multa administrativa: embora o artigo 18, f, da Lei nº 6.024/1974 vede a reclamação do encargo na liquidação extrajudicial, a proibição perde o sentido diante da conversão em falência, na qual as penas pecuniárias são exigíveis, ocupando posição específica na classificação geral de créditos (artigo 83, VII, da Lei nº 11.101/2005). X.
Se os interesses materializados nos mercados financeiro e de capitais justificavam a inexigibilidade da multa, a justificativa deixa de existir no processo de falência, voltado à liquidação do ativo para satisfação dos credores, com a minimização das perdas.
XI.
A possibilidade de reclamação deve ser extraída, inclusive, do princípio da isonomia. Apesar de a atividade financeira e equiparada, como se afirmou, envolver interesses coletivos ligados aos mercados financeiro e de capitais, eles deixam de exercer influência na conversão da liquidação extrajudicial em falência, de modo que a exigência de multa da massa liquidanda proporciona o mesmo tratamento previsto aos demais agentes econômicos.
XII.
A multa, assim, do crédito da ANS pode ser reclamada.
XIII.
Já em relação aos juros moratórios, a ANS não tem interesse de recorrer.
Isso porque o Juízo de Origem não declarou inexigível o encargo, nem determinou a sua exclusão; simplesmente condicionou o pagamento à disponibilidade de ativo após a satisfação dos créditos subordinados, o que corresponde justamente ao pedido da agência reguladora (artigo 124 da Lei nº 11.101/2005). XIV.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa parte, provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI TRF3 Terceira Turma Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO DJEN DATA: 11/05/2021 No que tange ao pedido de abstenção de constrição de patrimônio da empresa em liquidação extrajudicial, verifica-se que tendo havido constrição, ela remanesce.
A súmula 44, TFR, enunciou que “Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos a arrecadação no Juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico.”.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL CONTRA MASSA FALIDA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR.
PRECEDENTES DO STJ 1.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela União Federal/Fazenda Nacional, contra decisão que indeferiu o requerimento da penhora no rosto dos autos, sob o argumento de que a reserva de crédito já havia sido solicitada junto ao Juízo da Falência. 2.
No caso em exame, não houve, na execução fiscal, penhora prévia à decretação de falência.
Assim, tendo tomado conhecimento da falência da executada, a União requereu que o Juízo executivo procedesse à penhora do valor da execução no rosto dos autos da falência.
Porém, o Magistrado federal entendeu ser desnecessária, ante a expedição de ofício ao Juízo de Falência requerendo a reserva do crédito. 3.
A Súmula 44 do extinto TFR determina que, ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico. 4.
Assim, “quando se tratar de execução posterior à declaração de falência, bem como quanto às execuções ajuizadas anteriormente a este fato, mas sem qualquer ato de constrição realizado, o processo executivo também prossegue, todavia, a penhora deve ser realizada no rosto dos autos do processo de falência, em razão da universalidade da massa falida, sendo inviável a constrição de bens singulares já arrecadados pelo Síndico (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 29.710-RJ, Rel Min.
Denise Arruda, DJ 25/10/2004)”. 5.
Precedentes jurisprudenciais do Eg.
STJ. 6.
Agravo de instrumento provido.
AG 201302010054251 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 228303 TRF2 Quarta Turma Especializada Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES E-DJF2R - Data::26/08/2013 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ é pacífica no sentido de que "a falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal, nem de desconstituir a penhora realizada anteriormente à quebra", sendo que "o produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência para apuração das preferências", ou seja, "o produto arrecadado com a alienação de bem penhorado em Execução Fiscal, antes da decretação da quebra, deve ser entregue ao juízo universal da falência" (AgRg no REsp 914.712/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 24.11.2010).
Por outro lado, "com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que 'as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias' sejam incluídas na classificação dos créditos na falência" (REsp 1.223.792/MS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 26.2.2013). 3.
Agravo regimental não provido. ..EMEN: AGARESP 201300046166 AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 281169 STJ Segunda Turma Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJE DATA:01/07/2013 Portanto, nada a prover acerca do pedido de extinção do processo, nem de abstenção de cobrança de juros de mora desde o termo inicial da liquidação até o total pagamento do passivo, sob alegação de que o ativo da massa liquidanda não é suficiente para o pagamento do principal, pois não há comprovação de tal fato.
Também remanescem devidas as penas pecuniárias por infração a leis penais ou administrativas, as cláusulas penais de contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial e constrição patrimonial sobre a massa liquidanda, sendo indevido o pedido de levantamento de eventuais penhoras ou ativos eventualmente constritos. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intime-se o liquidante, através do advogado constituído, para demonstrar que o crédito objeto destes autos se encontra inserido no quadro geral de créditos a cargo da empresa em liquidação.
Prazo: 15 dias.
Oportunamente, dê-se vista ao exequente para requerer o que de direito.
Não há qualquer ato constritivo nestes autos. -
01/09/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 20:28
Decisão interlocutória
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27/08/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 00:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2025 18:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:26
Juntada de Petição
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10/04/2025 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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24/03/2025 21:19
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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27/12/2024 03:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/12/2024 03:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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18/09/2024 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 16:09
Determinada a citação
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17/09/2024 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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