TRF2 - 5009075-63.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 00:00
Intimação
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 5009075-63.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: LUIZ CEZAR FARIA ALONSO JUNIORADVOGADO(A): ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIOR (OAB SP337754) DESPACHO/DECISÃO Despacho nestes autos em razão da convocação do Exmo.
Juiz Federal Titular Fabrício Antonio Soares, conforme ATO PRES/TRF2 nº 512, de 30/06/2025.
No evento 1, a defesa de Luiz Cézar Faria Alonso Júnior requereu a restituição dos equipamentos eletrônicos apreendidos em sua residência, em cumprimento à medida cautelar de busca e apreensão decretada nos autos de nº 5014110-38.2023.4.02.5102.
Por meio da decisão proferida no evento 13, deferi em parte o pedido e determinei a restituição ao requerente dos equipamentos eletrônicos apreendidos no Termo de Apreensão nº 493747/2024 (itens 1 a 4 - dois celulares e dois tablets) e indeferi a restituição do computador (item 6).
No evento 20, a autoridade policial pugnou pela manutenção das apreensões dos aparelhos eletrônicos, ou, em caso de imprescindibilidade da restituição, que seja deferido prazo não inferior a 3 meses para a análise aprofundada de todas as mídias apreendidas.
Informou que a IPJ 26/2024 (evento 116, INQ2), não realizou análise exauriente sobre todo o material extraído, mas tão somente no que tange ao relacionamento entre Luiz Cézar e Gleison Rocha da Silva.
Indicou que é necessária a manutenção da constrição dos bens para possíveis novos questionamentos, inclusive pela defesa.
Pontuou que, se eventualmente a extração dos dados tenha sido gerada com incorreções, estas somente podem ser percebidas após a análise aprofundada pela equipe de investigação, etapa que ainda não ocorreu. Conforme despacho proferido no evento 29, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, em razão de decisão de declínio de competência proferida no processo correlato de nº 5011649-59.2024.4.02.5102.
Após, os autos foram restituídos a este Juízo pela Corte, conforme evento 34.
O MPF manifestou-se, no evento 41 pela reconsideração da decisão proferida e pelo indeferimento do pedido de restituição, tendo em vista os argumentos expostos pela autoridade policial.
Fundamentou que, em razão da natureza dos crimes investigados no âmbito da Operação Esculápio, a manutenção do acautelamento dos dispositivos eletrônicos apreendidos é imprescindível para as investigações, ao menos até o final da instrução e julgamento do processo em primeiro grau, sendo forçoso reconhecer que tais bens ainda interessam às investigações em andamento, não sendo possível a sua restituição no atual estágio.
A autoridade policial manifestou-se no evento 43, reiterando os termos da manifestação anterior (evento 20) e pugnando por prazo de 30 dias para manifestação mais detalhada sobre análise dos bens de maneira individualizada. É o relatório. A restituição de coisas apreendidas, no curso de inquérito ou de ação penal, está condicionada a 3 requisitos cumulativos, quais sejam: a) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do CPP); b) ausência de interesse na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); c) não estar o bem sujeito ao efeito condenatório do perdimento (art. 91, II, do Código Penal).
Foi noticiada pela autoridade policial a necessidade de apreensão dos aparelhos eletrônicos apreendidos, para o esclarecimento dos fatos apurados inquérito policial.
Conforme manifestação dos eventos 20 e 43, ainda não foi possível reiniciar a análise das extrações periciais dos dispositivos de armazenamento computacional da Operação Esculápio e garantir que a extração pericial ocorreu a contento.
Explicou a autoridade policial que ainda não se pode garantir que a extração e indexação dos dados dos dispositivos sejam uma cópia integral de todo conteúdo dele, sendo necessária a manutenção da apreensão para possíveis novos questionamentos, inclusive pela defesa.
A autoridade policial ainda justificou a necessidade de manutenção da constrição dos bens, pois, caso a extração eventualmente tenha sido gerada com incorreções, estas somente podem ser percebidas após a análise aprofundada pela equipe de investigação e tal etapa ainda não ocorreu, não tendo havido a análise exauriente dos bens apreendidos pela equipe investigatória.
Nesse tom, assiste razão à autoridade policial, com o objetivo de preservar a cadeia de custódia, a qual, caso houvesse a restituição dos eletrônicos neste momento, poderia, eventualmente, ser fragilizada. Por essas razões, reconsidero a decisão proferida no evento 13 e mantenho a apreensão dos equipamentos eletrônicos indicados no Termo de Apreensão nº 493747/2024, sem prejuízo de reavaliação futura do requerimento.
Dê-se ciência ao requerente, ao MPF e à autoridade policial.
Após, dê-se baixa na distribuição. -
03/09/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:30
Decisão interlocutória
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22/08/2025 11:27
Juntada de Petição
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04/07/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 22:36
Despacho
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30/04/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 18:20
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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28/04/2025 15:54
Juntada de Petição
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15/04/2025 10:41
Juntado(a)
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31/03/2025 18:44
Baixa Definitiva
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25/02/2025 11:28
Juntado(a)
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24/02/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 24/02/2025 15:50:52)
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24/02/2025 10:34
Despacho
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27/01/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/12/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/12/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/12/2024 18:34
Despacho
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07/10/2024 14:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/10/2024 19:35
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/10/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/10/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/09/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/09/2024 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/09/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 19:21
Decisão interlocutória
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12/09/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/09/2024 17:34
Despacho
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02/09/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/08/2024 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/08/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/08/2024 18:50
Despacho
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29/08/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 11:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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