TRF2 - 5095916-64.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5095916-64.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOSE ARIMATHEA RITTER PINHEIROADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO JOSE ARIMATHEA RITTER PINHEIRO propõe a execução individual de sentença coletiva proferida nos autos de nº 0023277-52.1995.4.02.5101, que condenou o INSS ao pagamento dos substituídos pelo SINDISPREV/RJ da diferença de 28,86% de que trata as Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. Gratuidade de justiça deferida no evento 6.1.
No evento 1.8, o exequente junta planilha de cálculo com o valor de R$51.668,57, em 10/2024.
Intimado, o INSS apresenta impugnação ao cumprimento de sentença no evento 10.1, requerendo a revogação da gratuidade de justiça, alegando a inexigibilidade do título e necessidade de prévia liquidação.
Manifestação da exequente no evento 16.1. É o relatório.
Decido. DA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Mantenho a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos autorizadores.
DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO O INSS, em sua manifestação do evento 10, alega a inexigibilidade do título, uma vez que, no entender do executado, a exequente promoveu a execução sem elementos hábeis a verificar as diferenças devidas mês a mês, pelo que o título executivo permaneceria ilíquido.
Rejeito tal alegação, considerando a fase em que o feito se encontra.
DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA Nada a prover, uma vez que o INSS foi intimado na forma dos artigos 509, II, e 511 do CPC, e o feito ainda se encontra em fase de liquidação Intimem-se.
Ao exequente para cumprir o item 3 do evento 6.1, promovendo a execução mediante emenda à inicial, a fim de ajustar o valor da causa conforme os cálculos a serem elaborados. -
28/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:30
Decisão interlocutória
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24/06/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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24/01/2025 04:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 16:16
Decisão interlocutória
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10/01/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:38
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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24/11/2024 16:47
Juntada de Petição
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22/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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