TRF2 - 5021203-93.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:05
Juntada de Petição
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18/09/2025 10:55
Juntada de Petição
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13/09/2025 10:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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01/09/2025 15:13
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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29/08/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº 5021203-93.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: RENATO ALVES SOARESADVOGADO(A): AMANDA DOS SANTOS LEONARDO (OAB ES035907) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RENATO ALVES SOARES contra ato atribuído ao Delegado da Polícia Federal em Cachoeiro de Itapemirim/es, por meio do qual postula a restituição de pistola, da marca Taurus, nº ABN345301, 9MM, modelo PT III G2C, com 03 (três) carregadores e 35 (trinta e cinco) munições 9MM.
Argumenta o impetrante ser proprietário da arma de fogo acima referida, devidamente registrada, a qual, porém, fora apreendida, em sua residência, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória, juntamente com o respectivo certificado de registro.
Afirma ter formulado requerimento para liberação do aludido artefato, o qual foi indeferido pela autoridade policial impetrada.
Questiona a legalidade do ato de indeferimento, sobretudo por conta de alegadas irregularidades procedimentais. É o que, por ora, cumpre relatar.
Decido.
A concessão da medida liminar, no procedimento do mandado de segurança, reclama a presença, cumulativamente, de fundamento relevante a amparar a pretensão mandamental (fumus boni iuris) e de risco de ineficácia da medida, caso determinada apenas ao final dos trâmites processuais (periculum in mora).
Tudo conforme art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09.
No caso dos autos, porém, não vislumbro a presença do requisito associado ao perigo da demora.
A esse respeito, destaco que os documentos que instruem a petição inicial não demonstram, concretamente, eventuais riscos (reais e iminentes) a que sujeito o bem da vida vindicado, que justifiquem a pronta intervenção deste Juízo, mediante excepcional afastamento da regra geral do contraditório prévio.
Em verdade, bem examinada a exordial, não se vislumbra sequer alegações específicas voltadas a embasar, pelo viés do perigo da demora, a imediata concessão da ordem postulada. De outro giro, ainda que a Lei do Mandado de Segurança não veicule normas expressas quanto ao ponto, venho entendendo que deve ser tomado em conta, por analogia - no contexto do microssistema da tutela provisória de urgência satisfativa -, o requisito do periculum in mora reverso, previsto no art. 300, § 3º, do CPP.
E, considerando que a imediata liberação da arma de fogo apreendida é providência que irradia efeitos de incerta reversibilidade - seja no que concerne à pertinência da manutenção da custódia do objeto para a continuidade das investigações, seja em relação aos efeitos práticos da restituição antecipada - também sob essa ótica afigura-se inviável a concessão da liminar.
Nesse contexto, reputo ausente o periculum in mora.
Prejudicada a análise do fumus boni iuris, porquanto cumulativos os requisitos. Posto isso, indefiro a liminar.
Intime-se .
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo legal.
Decorrido o prazo, ao MPF.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. -
28/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 16:55
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVITCR02S para ESVITCR01S)
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:53
Decisão interlocutória
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21/08/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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