TRF2 - 5016906-75.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5016906-75.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: DIEGO SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JAMILE GARCIA RIBEIRO (OAB RJ176155)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por DIEGO SOUZA DE OLIVEIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Evento 35.1 – Sentença, o Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para: "CONDENAR a CEF a desbloquear a conta n. 3880–964991517-1 ou, caso seja impossível, a abrir outra conta poupança, de titularidade do autor, com o saldo e com as mesmas características da conta n. 3880–964991517-1, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
CONDENAR a CEF a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre os quais incidirão juros moratórios e correção monetária a partir da data da sentença, de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal".
Evento 43 - Decisão transitou em julgado em 20/07/2024. Evento 50.1 – A CEF junta o comprovante de depósito judicial referente ao dano moral e informa que, em relação à obrigação de fazer, a conta nº 3880.1288.964991517-1 foi encerrada e o saldo migrado para a conta espelho nº 3880.1367.964991517-1, estando pendente apenas a liberação do valor pela área responsável.
Dessa forma, requer o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o cumprimento da obrigação.
Evento 52.1 – Decisão intimando a parte autora para se manifestar acerca dos comprovantes de cumprimento das obrigações de fazer e pagar (eventos 50.1 e 50.3).
Prazo: 10 (dez) dias.
Evento 59.1 – O exequente informa que a ré não cumpriu a obrigação de fazer estabelecida na r.
Sentença, requerendo a aplicação da multa de R$ 1.000,00 fixada no despacho do evento 44, bem como a intimação da ré para comprovar o cumprimento da referida obrigação.
Evento 62.1 – Decisão intimando o exequente para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer imposta.
Prazo de 15 dias.
Evento 68.1 – A CEF solicita prazo suplementar de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação de fazer.
Evento 70.1 – O exequente peticiona informando que a ré teve tempo mais que suficiente, desde a sentença, para cumprir de forma efetiva a obrigação de fazer, tendo solicitado diversas prorrogações de prazo.
Alega que tal situação não é justa para o autor, que necessita da conta e da devolução do saldo para reparar o erro cometido pela instituição financeira.
Requer, assim, que a ré comprove em 24 horas o valor devolvido à conta do autor, bem como realize o pagamento da multa de R$ 1.000,00 fixada no despacho do evento 44.
Evento 72.1 – A CEF informa que foi aberta a conta poupança social digital nº 734.919.306-9, nos mesmos moldes da conta originária, em 23/09/2024, pelo gestor do sistema SICSD.
Evento 73.1 – O exequente informa que a ré não cumpriu integralmente a obrigação de fazer estabelecida na r.
Sentença, considerando o histórico da conta juntado no evento 23.
Alega que, na época da propositura da ação, o saldo era de R$ 302,54 (em 17/09/2023), conforme documentos iniciais.
Contudo, em 19/09/2023, houve o depósito do Bolsa Família, atualizando o saldo para R$ 904,64 em 22/09/2023, valor este que não pôde ser sacado devido ao bloqueio da conta.
Informa que o autor recebeu um cartão de uma nova conta com o depósito incorreto de R$ 304,72, quando o valor correto seria de R$ 904,64, conforme documento anexo.
Requer, assim, a aplicação da multa de R$ 1.000,00 fixada na sentença (evento 35), bem como a intimação da ré para comprovar o cumprimento total da obrigação de fazer.
Evento 74.1 – Decisão intimando a CEF para esclarecer ao juízo o não cumprimento integral da obrigação de fazer, tendo em vista que o saldo da nova conta não foi recomposto com as mesmas características da conta original, pois o requerente alega que o saldo correto é de R$ 904,64, conforme extrato da conta juntado no evento 73, ANEXO 2.
Prazo de 15 dias.
Evento 76 – Decorrido o prazo sem manifestação da intimação do evento 74.
Evento 78.1 – O exequente reitera que a ré não se manifestou, conforme demonstra o evento 75, nem cumpriu integralmente a obrigação de fazer estabelecida na r.
Sentença, pois não houve a recomposição integral do saldo da conta, faltando R$ 600,00.
Sendo assim, requer a aplicação da multa de R$ 1.000,00 fixada na sentença (evento 35), totalizando o valor de R$ 1.600,00.
Evento 79.1 – O exequente requer a expedição de ofício ao BACEN para a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos, em virtude da dificuldade em abrir conta em outros bancos, o que lhe causa prejuízos.
Evento 82.1 - A decisão indeferiu o pedido de multa, mas determinou que a executada recomponha o saldo da nova conta do autor, conforme especificado no Evento 78.
Além disso, a executada foi intimada a comprovar a retirada imediata do nome do autor de qualquer cadastro de restrição de crédito, se houver.
Eventos 88.1 e 90.1 – A CEF informa nos autos que recompôs o saldo da conta do autor e anexou o comprovante de depósito judicial.
Evento 91 - O autor, Diego Souza de Oliveira, informa que a ré não cumpriu integralmente a sentença, pois, apesar de ter criado uma nova conta, ela permanece bloqueada, assim como seu CPF no Banco Central.
Diante disso, ele solicita que o juiz determine o desbloqueio de sua conta e CPF em 24 horas, sob pena de multa diária.
Além disso, pede que a ré seja condenada ao pagamento da multa já estabelecida na sentença por descumprimento da ordem e, por fim, que os valores depositados nos autos sejam liberados via alvará ou mandado de pagamento na conta corrente de sua advogada.
Decido. 1.Quanto ao pedido de multa: Indefiro, por ora, a aplicação de multa.
Primeiro, intime-se a Caixa Econômica Federal (CEF), com urgência, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a alegação do autor de que a conta criada e o CPF permanecem bloqueados (Evento 91).
A CEF deverá comprovar nos autos o cumprimento integral da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. 2.
Transferência do Valor da Condenação: Quanto ao pedido de transferência do valor da condenação para conta de titularidade da advogada Jamile Garcia Ribeiro, o requerimento mostra-se desnecessário, uma vez que, expedido o alvará em favor da parte autora, nada impede que o advogado apresente, na agência do banco depositário, procuração ad judicia ou procuração específica, desde que contenha poder para receber valores em nome do cliente outorgante, acompanhada de certidão emitida pelo cartório de vara/juizado em que tramita os autos do processo, na qual ateste a habilitação do advogado para representar o titular do valor a ser liberado. É o que estabelece o art. 49, §8º da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 49. (...) § 8º A exigência prevista no § 7º não se aplica aos advogados que já tenham procuração nos autos, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, obrigatoriamente, esteja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo, atestando que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito. (gn) Ressalto que os valores referentes à condenação principal são de propriedade da parte e em nome dela devem ser expedidos os alvarás de levantamento, principalmente em razão da necessidade da correta tributação do favorecido.
Ademais, de acordo com o art. 182, § 5º, da Consolidação de Normas da Corregedoria da 2ª Região, o titular do crédito pode uma indicar conta bancária pessoal para transferência do valor a ser sacado, ou seja, uma conta de sua titularidade: Art. 183.
Os alvarás de levantamento de valores terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias e serão expedidos, registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz, por meio do Sistema Processual Informatizado, resguardada a segurança e inalterabilidade, devendo indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade. (...) § 5º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido. (gn) Resta claro assim que a transferência apenas pode ser realizada para conta da parte beneficiária do crédito, o que é necessário para transparência e segurança das operações bancárias e fiscais.
Com efeito, sendo modalidade de entrega que substitui o alvará, o ofício de transferência eletrônica de valores deve ter os mesmos cuidados, de tal sorte que se faz necessário identificar o beneficiário para fins de recolhimento de eventual imposto de renda, conforme dispõe o item 5 e 12, do Anexo I, da Resolução nº 110/2010, do Conselho da Justiça Federal.
Assim sendo, indefiro o requerimento de transferência da verba condenatória por ser de titularidade do exequente da ação.
Fica autorizado o levantamento total do saldo existente na conta 4149 / 005 / 86408906-9 (ev. 50.3) e na conta 4149 / 005 / 86410231-6 (ev.90.1), independente de alvará, mediante apresentação pela parte credora de seus documentos de identificação, das guias de depósitos e da cópia deste despacho na agência bancária.
Intime-se o Exequente quanto a presente decisão, bem como para que, caso queira, informe seus dados bancários (banco, números de agência e de conta) para o fim de viabilizar o pagamento.
Com os dados, oficie-se à agência depositária para que proceda à transferência eletrônica da quantia em favor dos beneficiários, valendo-se para tanto dos dados bancários indicados. -
29/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 18:46
Despacho
-
26/08/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 11:27
Juntada de Petição
-
27/06/2025 15:32
Juntada de Petição
-
13/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
12/06/2025 17:11
Juntada de Petição
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
08/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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07/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:14
Despacho
-
06/05/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 17:46
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
21/02/2025 11:08
Juntada de Petição
-
06/02/2025 09:14
Juntada de Petição
-
13/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
20/11/2024 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
19/11/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/11/2024 16:04
Decisão interlocutória
-
25/10/2024 10:23
Juntada de Petição
-
30/09/2024 16:50
Juntada de Petição
-
30/09/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 12:48
Juntada de Petição
-
27/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
26/09/2024 13:20
Juntada de Petição
-
24/09/2024 05:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
05/09/2024 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
04/09/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 19:07
Despacho
-
02/09/2024 18:31
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 12:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
21/08/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
20/08/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
12/08/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
10/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
09/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:50
Decisão interlocutória
-
09/08/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2024 10:35
Juntada de Petição
-
06/08/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
29/07/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
26/07/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
25/07/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2024 15:50
Decisão interlocutória
-
25/07/2024 14:44
Transitado em Julgado - Data: 20/07/2024
-
25/07/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
11/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
26/06/2024 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2024 17:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/04/2024 12:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
-
01/04/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
19/02/2024 10:55
Juntada de Petição
-
18/02/2024 23:07
Juntada de Petição
-
20/12/2023 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
15/12/2023 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/12/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 16:24
Despacho
-
11/12/2023 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
08/12/2023 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
29/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
23/11/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2023 12:37
Juntada de Petição
-
06/11/2023 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
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17/10/2023 14:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
03/10/2023 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/09/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2023 09:59
Determinada a citação
-
27/09/2023 09:24
Conclusos para decisão/despacho
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21/09/2023 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
21/09/2023 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2023 15:18
Determinada a intimação
-
12/09/2023 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2023 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2023 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2023 10:41
Determinada a intimação
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29/08/2023 10:28
Alterado o assunto processual
-
29/08/2023 10:28
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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