TRF2 - 5033579-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033579-05.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DAVID JONES DE PAULAADVOGADO(A): JORNANDO DA CUNHA VIANA FILHO (OAB BA055607)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O Valor da Causa é inferior a 60 salarios-mínimos.
Corrija-se o rito para o procedimento de Juizados Especiais Federais.
Defiro o prazo comum de 15 dias para ambas as partes liquidarem o montante residual ainda não pago1 com demonstração que fundamente o cálculo e apresente de maneira clara os índices de correção monetária e juros porventura aplicados.
Aquela das partes que se omitir (e o cálculo não demonstrado também será considerado como omissão) estará sujeita ao acolhimento do cálculo da outra (artigos 497 e 498 do Código de Processo Civil; quanto à devolução de liquidação mencionada, 509, § 2º e 523 CPC/2015). Sendo dupla a omissão, o processo será baixado e arquivado; somente será reaberto após uma das partes apresentar os cálculos acompanhados de respectivo requerimento de desarquivamento, isto se o fizer dentro do prazo prescricional de 5 anos (súmula 150 STF).
Neste caso, deverá a parte dirigir-se à Secretaria (Cartório Judicial) para comunicar a petição de desarquivamento, já que não há controle de petições de processos arquivados.
No mesmo prazo estabelecido no 1º parágrafo (de 15 dias) deverão ser cumpridas todas as outras obrigações, principais ou acessórias, de acordo com o título judicial com trânsito em julgado, ou pelo menos aquelas que permitam a satisfação do ônus da liquidação, já que a obrigação de pagamento não pode estar sujeita, como de fato não está, a outros prazos que não estritamente aqueles que dizem respeito à execução patrimonial por meio de Requisição de Pequeno Valor, quando for o caso.
Por isso será levada a execução de pagamento adiante independentemente de qualquer outra condição, ainda que isto implique expedição de requisições complementares.
Rio de Janeiro, 01/09/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 50077 1.
A liquidação deverá ser pelo menos parcial, se houver algum obstáculo para que seja total. -
02/09/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:03
Determinada a intimação
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01/09/2025 17:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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01/09/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 13:34
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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06/08/2025 08:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/08/2025 08:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/08/2025 08:36
Julgado procedente em parte o pedido
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04/08/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:31
Determinada a intimação
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23/06/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 11:47
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 11:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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17/04/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:21
Despacho
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14/04/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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