TRF2 - 5007411-69.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 19:15
Conclusos para julgamento
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20/09/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/09/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/09/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007411-69.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: J.I.
CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): FERNANDO REIS DE SOUZA (OAB RS127174) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por J.I.
CONSTRUTORA LTDA em face de ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta o envio dos débitos tributários para inscrição em dívida ativa, inclusive os que estão em parcelamento do Simples Nacional, ou, de forma subsidiária, que seja determinada a inscrição de todos os débitos em dívida ativa que já superaram o prazo de 90 dias no âmbito da Receita Federal.
A impetrante alega que pretende obter uma tutela no sentido de viabilizar a regularização de suas pendências tributárias e, por conseguinte, ser possível a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa - CPEN para participar de licitações e de transações tributárias.
Custas iniciais recolhidas no ev. 4.3.
Passo a decidir. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte impetrante pretende que seu passivo tributário seja remetido integralmente à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que seja inscrito em dívida ativa, a fim de que a pessoa jurídica possa compor os débitos através da transação tributária.
O art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 10.522/02, atribuiu ao Ministério da Fazenda (atual Ministério da Economia) a análise de critérios para fins de remessa às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e, através da Portaria de n° 447/2018, o Ministério da Economia estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, assim dispondo referido ato normativo: Art. 1º Esta Portaria estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) No entanto, em relação às dívidas tributárias em parcelamento decorrentes do Simples Nacional (fl. 01 do ev. 1.7), a sistemática é distinta.
Isso porque o § 2º do art. 8º, da IN nº 1.508/2014, informa que, rescindido o parcelamento, será apurado o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança, ou seja, a depender do caso, o débito pode ser inscrito em dívida ativa ou pode dar continuidade à cobrança, a critério da Receita Federal.
O mesmo raciocínio é aplicável aos demais parcelamentos que a impetrante possui, conforme demonstrado abaixo: Tal conclusão é pautada na Instrução Normativa nº 2.063/2022, que dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam os arts. 10 a 10-B, 11 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, pois o art. 18, § 2º orienta que, em caso de rescisão do parcelamento, a unidade da RFB responsável por sua concessão adotará os procedimentos necessários ao encaminhamento do débito remanescente para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) ou para prosseguimento da cobrança.
Além do mais, não há evidências de que a Receita Federal tenha sido contrária a eventual pedido administrativo de rescisão dos parcelamentos para encaminhamento dos débitos para dívida ativa.
Por fim, o envio de eventuais débitos tributários dentro do prazo de 90 (noventa) dias não necessariamente significará que a impetrante estará apta a obter uma transação tributária, visto que o edital da transação pode instituir requisitos e condições para a participação do acordo.
No que tange ao risco de resultado útil da demanda, também não se verifica, na medida em que a impetrante não demonstra a existência de transação tributária vigente, de forma que eventual risco de dano seria hipotético.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em função da ausência dos requisitos, na forma do art. 300 do CPC. 2) Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as. 3) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 4) Apresentadas as manifestações ou findo o prazo, intime-se o MPF para que apresente a manifestação cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/09). 5) Intime-se a impetrante desta Decisão. 6) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
11/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 17:44
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007411-69.2025.4.02.5002 distribuido para 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim na data de 01/09/2025. -
05/09/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,00 em 05/09/2025 Número de referência: 1378658
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04/09/2025 17:09
Juntada de Petição
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01/09/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00