TRF2 - 5002032-36.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002032-36.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: GESEBEL SOUZA DE ANDRADEADVOGADO(A): LUANA VIDAL SOUZA (OAB RJ162766) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência.
A autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade (DER 15/11/2023).
Conforme evento 1, PROCADM9, o benefício foi indeferido em razão da não comprovação dos requisitos exigidos, tendo sido computados apenas 6 anos, 11 meses e 0 dias de tempo de contribuição e 83 meses de carência. A decisão administrativa destaca contribuições efetuadas em alíquota destinada aos segurados facultativos de baixa renda, não validadas, referentes ao período de 08/2016 a 08/2022 , em razão do não enquadramento na alínea 'b', inciso II, §2º do artigo 21 da Lei nº 8.212/91 (evento 1, PROCADM9, fls. 12 e 25).
Para a validação dos recolhimentos, necessária a comprovação dos requisitos exigidos: ausência de renda própria; exercício de trabalho doméstico exclusivamente no âmbito de sua residência; renda familiar mensal não superior a dois salários mínimos; cadastro no CadÚnico, com as devidas atualizações.
Intimada, nos termos do despacho (evento 18, DESPADEC1), a parte autora apresenta comprovante de inscrição no CadÚnico, em 24/01/2012, do grupo familiar composto por ela e pelo cônjuge JULIO CUNHA DE ANDRADE (evento 21, DOC2), com atualizações subsequentes, a mais recente efetuada em 05/10/2023 (evento 21, DOC4).
Conforme consulta (evento 27, CNIS1), o cônjuge da autora encontra-se aposentado desde 16/08/2010, com renda superior a um salário-mínimo, cumulada com rendimentos do vínculo com o CONDOMINIO DO EDIFICIO ZORAIDE, desde 01/2012, de modo que a renda familiar, no período de 08/2016 a 08/2022, superou o limite de dois salários mínimos. Isto posto, intime-se parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, cabendo-lhe, se for de seu interesse, requerer a emissão de guia de complementação para a regularização dos recolhimentos em questão.
Em seguida, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. -
09/09/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/09/2025 14:30
Juntado(a)
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11/06/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/12/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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23/10/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/10/2024 01:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2024 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 12:32
Não Concedida a tutela provisória
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20/09/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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