TRF2 - 5008894-77.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008894-77.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO VERISSIMO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE LUIZ DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ072429) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído para a 1ª Vara Federal de Petrópolis.
Defiro a gratuidade de justiça.
Análise do pedido de tutela.
A concessão da tutela de urgência pressupõe, de um lado, a probabilidade do direito alegado, e de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c art. 4º da Lei n. 10.259/01).
No caso concreto, para a análise da plausibilidade do direito torna-se imprescindível a obtenção de informações junto à parte ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação, provendo-se, dessa forma, a melhor solução para o caso.
Além disso, verificando-se que a demandada é solvente, não vislumbro perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que, sagrando-se vencedor o autor, eventuais ressarcimentos ou indenizações serão plenamente adimplidos.
Ademais, diante da celeridade do rito próprio dos Juizados Especiais, não constato, nessa situação, urgência que impeça o trâmite do processo, com observância do contraditório prévio.
Tendo em vista a idade da parte autora, defiro o pedido de PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO do presente feito, na forma da Lei n. 10.741 de 10/01/2003.
Anote-se.
Considero desnecessária, no momento, a realização de audiência de conciliação.
CITE-SE.
A parte ré deverá oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
03/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 16:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2025 08:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2025 08:22
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 12:14
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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22/08/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 15:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01F para RJPET01S)
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21/08/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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