TRF2 - 5012643-33.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012643-33.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIA LUIZA TORRES PAES DE LEMOSADVOGADO(A): JUAN PABLO DE LIMA E SOUZA (OAB RJ265755) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA LUIZA TORRES PAES DE LEMOS contra decisão, proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do processo nº 5074405-73.2025.4.02.5101, indeferiu o pedido de tutela de urgência, que objetivava o recebimento de pensão especial de ex-combatente. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia da existência de dano iminente que justifique a apreciação, imediata e singular, da controvérsia, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, à luz do princípio da colegialidade, devem ser primordialmente aferidos, no âmbito dos Tribunais, pelo órgão colegiado. Feitas essas observações, no caso em análise, não se vislumbra, por ora, dano iminente à parte agravante que justifique a apreciação monocrática da controvérsia, tendo em vista que recebe proventos de aposentadoria do INSS, no valor líquido de R$ 2.350,96 (dois mil, trezentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos) - evento 1, OUT12, não tendo sido demonstrado, também, que encontra-se com a subsistência totalmente comprometida, eis que o único comprovante de despesas mensais que apresentou foi de conta de luz no valor de R$ 125,65 (cento e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos) – evento 1, DOC13.
Ademais, o Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha indeferiu o pedido de implementação da pensão especial de ex-combatente no ano de 2020 (evento 1, OUT10), sendo que a autora ajuizou a demanda objetivando o recebimento do benefício em 22/07/2025.
Desta forma, não se verifica, ao menos no presente momento, dano iminente à pretensão da parte agravante, revelando-se mais prudente suspender a apreciação, por ora, do pedido de medida liminar, a fim de que o presente agravo seja devidamente processado para julgamento. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo. -
09/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 20:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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08/09/2025 20:45
Despacho
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05/09/2025 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 21:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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