TRF2 - 5007785-65.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007785-65.2024.4.02.5117/RJAUTOR: ANTONIA LUCIA LESSA DE ARAUJOADVOGADO(A): JAQUELINE DUARTE PEREIRA (OAB RJ210387)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO O PEDIDO (art. 487, I CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária a partir da data de indeferimento (10/03/2022), convertendo em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da perícia (09/01/2025) pagando as correspondentes parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei n. 8.213/91).
Juros na forma da Lei n. 11.960/09 e atualização monetária pelo INPC, conforme recente entendimento do STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.495.146-MG), até 08.12.2021, e conforme o art. 3º da LC 113/2021 a partir de 09.12.2021.
Diante da concessão de gratuidade de justiça, estabeleço desde já que, após o trânsito em julgado, mantida a sentença, caberá ao INSS apresentar memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei.
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
P.
R.
I. - 
                                            
28/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/04/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/03/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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25/03/2025 15:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
17/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 12:45
Determinada a intimação
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13/03/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
07/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/02/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/02/2025 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
 - 
                                            
29/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
 - 
                                            
29/01/2025 14:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
28/01/2025 23:59
Juntada de Petição
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28/01/2025 23:56
Juntada de Petição
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08/01/2025 11:55
Juntada de Petição
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
 - 
                                            
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/10/2024 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
 - 
                                            
30/10/2024 22:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/10/2024 06:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
 - 
                                            
26/10/2024 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/10/2024 21:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
21/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
21/10/2024 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
21/10/2024 15:52
Determinada a citação
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17/10/2024 15:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIA LUCIA LESSA DE ARAUJO <br/> Data: 09/01/2025 às 17:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói -
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17/10/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
15/10/2024 15:08
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/10/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/10/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
11/10/2024 17:33
Determinada a intimação
 - 
                                            
11/10/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 17:25
Juntada de peças digitalizadas
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09/10/2024 04:32
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/10/2024 12:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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