TRF2 - 0500055-73.2015.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOCR04
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09/09/2025 16:46
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:43
Transitado em Julgado para o Réu - MARINA TERESA MOREIRA MARTINELLI<br>Data: 05/09/2025
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09/09/2025 16:42
Transitado em Julgado para a Acusação quanto ao Réu - MARINA TERESA MOREIRA MARTINELLI<br>Data: 08/09/2025
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08/09/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0500055-73.2015.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETOAPELANTE: MARINA TERESA MOREIRA MARTINELLI (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTA XIMENES SOARES (OAB RJ227879) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES.
ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE DOLO COMPROVADO.
ABSOLVIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal defensiva interposta contra sentença que condenou a apelante à pena de 6 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, em regime aberto, além de 157 dias-multa e ao pagamento de R$ 57.001,27 a título de reparação de danos, por três práticas do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal.
Segundo a denúncia, a ré teria inserido dados falsos nos sistemas do INSS para viabilizar concessão irregular de benefícios assistenciais a pessoas fictícias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em apurar se há nos autos prova suficiente de dolo específico da acusada — consistente na intenção de obter vantagem indevida ou causar dano — para justificar sua condenação pelo crime previsto no art. 313-A do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O tipo penal do art. 313-A do Código Penal exige, além da inserção de dados falsos por agente público, o dolo específico de obter vantagem ilícita ou causar dano. 2.
A análise da prova revela ausência de elementos seguros que comprovem que a ré tinha ciência da falsidade dos dados ou que os inseriu dolosamente com finalidade fraudulenta. 3.
A simples inexistência de registros no sistema de atendimento do INSS relativos aos beneficiários mencionados na denúncia não é suficiente, por si só, para caracterizar a intenção dolosa da ré. 4.
Diante do princípio do in dubio pro reo e do ônus da prova que recai sobre a acusação no processo penal, a ausência de comprovação inequívoca do elemento subjetivo do tipo penal impõe a absolvição da acusada, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Para a condenação pelo crime previsto no art. 313-A do Código Penal é imprescindível a demonstração do dolo específico do agente, consistente na intenção de obter vantagem indevida ou causar dano. 2.
A ausência de prova inequívoca quanto à finalidade específica da conduta impede a condenação, devendo o réu ser absolvido com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3.
O simples resultado da concessão irregular de benefícios, desacompanhado de prova da atuação dolosa do agente, não basta para a configuração do delito de inserção de dados falsos.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 313-A e 71; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação de MARINA TERESA MOREIRA MARTINELLI, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
29/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 10:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 09:45
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/08/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/08/2025 15:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 23
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23/07/2025 12:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB25 -> SUB1TESP
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17/07/2025 14:11
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB01 -> GAB25
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17/07/2025 11:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/11/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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