TRF2 - 5132265-03.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOCR03
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05/09/2025 14:36
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5132265-03.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETOAPELANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS FEDELI (OAB SP193114) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS SEM DEPÓSITO PRÉVIO.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos de terceiro, deferindo a restituição de veículos apreendidos, mas condicionando a entrega ao depósito integral dos valores empregados na aquisição dos bens pelo devedor fiduciante, corrigidos monetariamente.
O apelante, credor fiduciário, sustenta que a exigência de depósito prévio é indevida, pois não participou dos atos ilícitos do financiado e detém a titularidade dos bens, pleiteando a restituição sem tal condição.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos veículos ao credor fiduciário pode ser condicionada ao depósito prévio dos valores pagos pelo devedor fiduciante; e (ii) estabelecer se a restituição deve seguir os ditames da legislação aplicável à alienação fiduciária, com alienação dos bens e posterior depósito do saldo remanescente em favor do devedor, se houver.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A propriedade fiduciária é resolúvel e pertence ao credor fiduciário até a quitação integral do contrato, nos termos do art. 1.361 do Código Civil. 4.
Em caso de inadimplemento, a legislação de regência (CC, art. 1.364; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º) determina que o credor fiduciário deve alienar o bem, aplicar o preço na quitação do crédito e despesas e, se houver saldo, entregá-lo ao devedor. 5.
A exigência de depósito prévio dos valores pagos pelo devedor fiduciante não encontra amparo legal, sendo incompatível com o regime da alienação fiduciária, pois impõe ônus excessivo ao credor fiduciário e contraria os precedentes jurisprudenciais. 6.
O art. 91, II, do Código Penal resguarda os direitos de terceiros de boa-fé, garantindo que a perda de bens em favor da União não atinja direitos legítimos de credores que não participaram do ilícito. 7.
O art. 120 do Código de Processo Penal prevê a restituição de bens apreendidos desde que não haja dúvida sobre o direito do reclamante, sendo reconhecida a titularidade do apelante e sua condição de terceiro de boa-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido. 9.
Condenação da União na sucumbência, com a observância do disposto no § 5º do artigo 85 do CPC, nos percentuais mínimos previstos nos incisos I e II do § 3º do referido artigo (10% do proveito obtido até 200 salários mínimos e 8% do proveito obtido acima de 200 salários mínimos).
Teses de julgamento: A restituição de bens objeto de alienação fiduciária não pode ser condicionada ao depósito prévio dos valores pagos pelo devedor fiduciante.
O credor fiduciário deve proceder à alienação do bem, aplicar o preço na quitação do crédito e despesas e depositar eventual saldo remanescente à disposição do Juízo Criminal.
A indisponibilidade judicial de bens não pode prejudicar o direito de terceiro de boa-fé, devendo recair apenas sobre os valores remanescentes após a alienação.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.361 e 1.364; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º; Código Penal, art. 91, II; Código de Processo Penal, art. 120.
Jurisprudência relevante citada: TRF 2ª Região, Apelação Cível 0500004-27.2018.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 25.10.2023; TRF 4ª Região, Apelação Criminal 5062480-28.2020.4.04.7000, Rel.
Des.
Fed.
João Pedro Gebran Neto, j. 27.04.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para determinar a restituição dos veículos objeto destes embargos de terceiro, independentemente de depósito prévio, devendo o recorrente cumprir a legislação de regência da alienação fiduciária, que determina (I) a alienação dos bens; (II) a aplicação do preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes; e (III) o depósito nos autos do processo criminal do saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
29/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 10:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 09:45
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/08/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/08/2025 15:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 18
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23/07/2025 12:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB25 -> SUB1TESP
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03/06/2025 14:19
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> GAB25
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03/06/2025 11:43
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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21/05/2025 15:24
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB03 -> GAB25
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11/04/2025 13:05
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB01 -> GAB03
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08/04/2025 11:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 15:17
Juntada de Petição
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17/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/03/2025 17:32
Classe Processual alterada - DE: Apelação/Remessa Necessária PARA: Apelação Criminal
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14/03/2025 17:25
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GAB22 para GAB01)
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14/03/2025 17:25
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 14:16
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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14/03/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 13/03/2025 10:53:11)
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14/03/2025 11:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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14/03/2025 11:28
Declarado competente outro juízo
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13/03/2025 10:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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12/03/2025 19:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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