TRF2 - 5005381-34.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005381-34.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARA CRISTINA MATOSADVOGADO(A): RAPHAEL COUTINHO NAMITALA (OAB RJ159991)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - apresentar comprovante de residência ATUAL (últimos seis meses) e OFICIAL (conta de água, luz, gás, telefone fixo, CEG, OI FIXO, TIM FIXO, CLARO FIXO e VIVO FIXO).
Na ausência de comprovante oficial, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual (referente a um dos seis últimos meses) e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo. - considerando a certidão de evento 7, bem como a previsão de pagamento de apenas uma perícia por processo, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei 13.876/19, indique uma especialidade médica em que deverá ser realizada a perícia.
Por fim, considerando a RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2020/00059 de 18 de dezembro de 2020 que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau da 2ª Região, com base no art. 8º da referida Resolução, intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para esclarecer se há interesse que a presente ação tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, representando o silêncio da parte como concordância.
Em caso de concordância expressa ou tácita, fica a parte ciente que eventual necessidade de atendimento deverá ser realizado através dos meios remotos disponíveis no site www.jfrj.jus.br, como balcão virtual https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/7075178644, e-mail [email protected] ou whatsapp 21 971810714. -
16/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:24
Determinada a intimação
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16/09/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJRIO41S)
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09/09/2025 17:49
Juntada de Certidão
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005381-34.2025.4.02.5108 distribuido para Central de Perícias - São Pedro da Aldeia na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 13:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/09/2025 03:16
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJA-SP)
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04/09/2025 02:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 15:32
Juntado(a)
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03/09/2025 15:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO41S)
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03/09/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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