TRF2 - 5003642-24.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            11/09/2025 14:41 Juntada de Petição 
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                                            10/09/2025 17:14 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões 
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                                            10/09/2025 17:14 Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões 
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                                            10/09/2025 17:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            04/09/2025 11:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            04/09/2025 11:10 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            03/09/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            02/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5003642-24.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JONES CEZAR GUIMARAESADVOGADO(A): JULYA GOMES MEDEIROS (OAB RJ211221)ADVOGADO(A): FABIANA CORREA DE CASTRO (OAB RJ138477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JONES CEZAR GUIMARAES em face de r. decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5084427-30.2024.4.02.5101 pelo M.M.
 
 Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio fundado no art. 833, IV, do CPC (evento 24, DESPADEC1).
 
 Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega que se trata de execução fiscal visando a cobrança do valor de R$ 159.389,97 (cento e cinquenta e nove mil, trezentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos); que foi citado via aplicativo telefônico do WhatsApp e, por não possuir conhecimento técnico sobre o funcionamento de uma execução fiscal, procurou seu contador para verificar a possibilidade de realizar o parcelamento da dívida; que, durante esse lapso temporal, o agravante sofreu com o bloqueio de suas contas em 10/12/2024 sobre valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos; que é a única conta bancária existente, sendo utilizada para recebimento de sua aposentadoria e pagamento de todas as suas despesas; que foi requerido o desbloqueio, contudo o requerimento foi indeferido; que fora bloqueada a quantia de R$ 5.471,86 (cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos) sendo que o valor pode ser considerado como irrisório para a execução fiscal; que, ante ao prejuízo que o valor remanescente bloqueado tem causado não somente ao executado, mas também aos seus dependentes, o agravante requer o desbloqueio dos valores de sua conta bancária de forma imediata.
 
 Afirma que há amplo entendimento jurisprudencial quanto à impenhorabilidade à luz do art. 833, IV do CPC sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário; que, neste mesmo viés, há o entendimento firmado de que os valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta bancária são impenhoráveis, conforme o art. 833, X, do CPC.
 
 Requer que seja deferida a tutela antecipada recursal pleiteada; requer o provimento integral do recurso para reformar a decisão ora impugnada e determinar o desbloqueio dos valores bloqueado na conta do agravante. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O recurso é intempestivo. Com efeito, observa-se através da leitura das razões recursais que a agravante objetiva, em síntese, a reforma da r. decisão anexada ao evento 13, proferida em 18/12/2024.
 
 Intimada no EV 14, acerca da prolação da mencionada decisão, a ora agravante atravessou petição (EV. 21), requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu o desbloqueio dos ativos financeiros.
 
 O pedido foi indeferido conforme decisão do EV. 24: Pois bem.
 
 Da consulta ao sistema E-Proc da primeira instância, verifica-se que o início do prazo recursal da decisão do evento 13, que indeferiu o pedido de desbloqueio, iniciou-se em 22/01/2025 (EV. 14 dos autos de origem), tendo o prazo recursal de 15 (quinze) dias para interposição do presente recurso se encerrado em 11/02/2025.
 
 No entanto, como o presente recurso foi interposto apenas em 20/03/2025, mostra-se evidente a sua intempestividade.
 
 Embora a agravante tenha formulado pedido de reconsideração nos autos de origem (EV. 21),não tem ele efeito interruptivo ou suspensivo do prazo para interposição do recurso cabível, razão pela qual o presente agravo é intempestivo.
 
 A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PREPARO.
 
 COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REJEITADO.
 
 AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO.
 
 NÃO CONHECIMENTO. 1. O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível. 2.
 
 Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no REsp 1784510/SP, Quarta Turma, Rel.
 
 Min.
 
 MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 16/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE.
 
 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
 
 SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
 
 INOCORRÊNCIA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5.º, do CPC/2015.2. Consoante o entendimento desta Corte, o simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio. 3.
 
 Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no RCD no MS 23385/DF, Primeira Seção, Rel.
 
 Min.
 
 GURGEL DE FARIA, DJe 04/09/2019) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
 
 Decorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas de estilo.
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                                            01/09/2025 19:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/09/2025 19:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/09/2025 19:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/09/2025 17:58 Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP 
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                                            25/07/2025 19:18 Não conhecido o recurso 
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                                            20/03/2025 17:15 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/03/2025 17:15 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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