TRF2 - 5018394-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/09/2025 14:55 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/09/2025 02:07 Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17 
- 
                                            30/08/2025 16:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
- 
                                            30/08/2025 16:52 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
- 
                                            29/08/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17 
- 
                                            29/08/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018394-24.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: NILO SERGIO D AVILA MODESTOADVOGADO(A): FERNANDA ALVAREZ BLANCO LUDOLF DESPACHO/DECISÃO Evento 09 - A UNIÃO manifesta concordância com os valores atualizados apresentados pelo exequente no ev. 1.9.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo e fixo o valor da presente execução em R$ 3.318,95 (três mil trezentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos), atualizado até 02/2025.
 
 Condeno a União em honorários de 10%.
 
 Promova a Secretaria o cadastramento da requisição de pagamento com base nos valores requeridos, observando-se o contrato de honorários do ev. 1.3, dando-se posterior ciência às partes, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
 
 Não havendo impugnação ao ofício requisitório, voltem-me os autos prontos para o efetivo envio, cabendo ao beneficiário, a partir de então, acompanhar a situação do precatório/RPV diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_publica).
 
 Após o crédito, deve o credor providenciar seu levantamento junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, sendo desnecessário o comparecimento a esta Vara, uma vez que, em regra, os valores serão pagos independentemente da expedição de alvará.
 
 Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção, arquivamento e baixa na distribuição, mantendo-se o processo suspenso até a comunicação de depósito .
- 
                                            28/08/2025 15:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
- 
                                            28/08/2025 15:56 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
- 
                                            28/08/2025 15:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            28/08/2025 15:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            28/08/2025 15:52 Decisão interlocutória 
- 
                                            26/08/2025 18:15 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            18/07/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            29/06/2025 09:26 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025 
- 
                                            17/06/2025 21:06 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
- 
                                            22/05/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            21/05/2025 20:41 Juntada de Petição 
- 
                                            21/05/2025 19:49 Juntada de Petição 
- 
                                            14/05/2025 17:06 Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 
- 
                                            12/05/2025 23:35 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            12/05/2025 23:35 Determinada a citação 
- 
                                            12/05/2025 18:27 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            08/04/2025 15:56 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/02/2025 19:12 Juntada de Petição 
- 
                                            25/02/2025 19:10 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            25/02/2025 19:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005092-65.2024.4.02.5002
Gabriel Silva Liberatori
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luiz Felipe Perrone dos Reis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004995-79.2022.4.02.5117
Claudia Fonseca Pacheco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2024 10:53
Processo nº 5036911-57.2023.4.02.5001
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Chocolates Garoto LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007767-58.2025.4.02.5101
Maxwell Araujo Souza
Conselho Regional de Enfermagem do Rio D...
Advogado: Allex Pires Guedes dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025569-49.2023.4.02.5001
Companhia Coreano Brasileira de Pelotiza...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00