TRF2 - 5133328-63.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5133328-63.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 96 - Considerando o teor da certidão do ev. 96 cancelo a audiência designada no ev. 89. À autora por 15 dias para requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. (rc) -
11/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 18:56
Determinada a intimação
-
10/09/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 14:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 92
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03/09/2025 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 92
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5133328-63.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Ev. 86 - A CEF requer a citação por meio eletrônico, via aplicativo whatsapp.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que já foram esgotadas as pesquisas à disposição do Juízo (ev. 68) e que já foram diligenciados os endereços do réu constantes nos autos.
De acordo com julgado do STJ, para que seja válida a citação por whatsapp, há três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam, número de telefone, confirmação escrita e foto individual. Veja-se: "PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP .
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF .
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 3.
No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp , seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief . 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief .
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa.” (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) (grifos nossos) Dessa forma, defiro a citação por aplicativo de whatsapp, nos números de telefone indicados pela CEF no ev. 86, devendo o Oficial de Justiça proceder à identificação do réu solicitando o envio do documento de identidade e foto, devendo ainda confirmar seu endereço.
II - Nessa esteira, designo audiência de conciliação para o dia 20/10/2025, às 15:30 horas.
A audiência será realizada na modalidade online, através da plataforma ZOOM, sendo observadas as seguintes instruções para acesso: a) Link para download do aplicativo ZOOM: https://zoom.us/download; b) ID da Reunião: 841 1189 3254 c) Senha da Reunião: 645743 d) Link para acesso à audiência: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/*41.***.*93-54?pwd=IrG4djxZfgwUrUerCR7j1NTyCmc5y2.1 Cite-se e intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem discordância ou impossibilidade de recursos para participar.
Havendo concordância com a realização do ato por videoconferência, suspenda-se o feito até a data da audiência, sendo certo que deverão ser juntadas até a data designada cópias de documento de identificação das partes e de seus advogados. (ac/rc) -
28/08/2025 17:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/08/2025 15:53
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - Local Sala de audiência virtual - 23ª VFRJ - 20/10/2025 15:30
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28/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 10:29
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
09/06/2025 16:44
Juntada de Petição
-
20/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
19/05/2025 17:47
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - Local Sala de audiência virtual - 23ª VFRJ - 26/05/2025 15:30. Refer. Evento 73
-
19/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 15:27
Determinada a intimação
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19/05/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
29/04/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 13:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 74
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03/04/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74
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02/04/2025 05:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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01/04/2025 15:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
01/04/2025 13:37
Audiência de Conciliação redesignada - meio eletrônico - Local Sala de audiência virtual - 23ª VFRJ - 26/05/2025 15:30. Refer. Evento 72
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01/04/2025 13:35
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - Local Sala de audiência virtual - 23ª VFRJ - 27/05/2025 14:00
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01/04/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 10:32
Decisão interlocutória
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21/03/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 22:59
Juntada de peças digitalizadas
-
25/01/2025 12:28
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
-
23/01/2025 13:25
Juntada de peças digitalizadas
-
27/11/2024 00:10
Juntada de peças digitalizadas
-
31/10/2024 19:31
Juntada de peças digitalizadas
-
10/10/2024 10:28
Juntada de Petição
-
10/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
19/09/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 52
-
16/09/2024 13:25
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 11/11/2024 15:30. Refer. Evento 50
-
16/09/2024 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
13/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:35
Decisão interlocutória
-
13/09/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 15:10
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
-
13/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
29/08/2024 15:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/08/2024 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
28/08/2024 18:37
Audiência do art. 334 CPC redesignada - meio eletrônico - 11/11/2024 15:30. Refer. Evento 44
-
28/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 14:13
Decisão interlocutória
-
26/08/2024 10:33
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 10:34
Juntada de Petição
-
09/08/2024 23:35
Juntada de peças digitalizadas
-
17/07/2024 16:14
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 12/08/2024 14:00. Refer. Evento 31
-
17/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
09/07/2024 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
08/07/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 15:33
Decisão interlocutória
-
08/07/2024 15:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
-
08/07/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 10:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
-
28/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
18/06/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
13/06/2024 15:54
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
13/06/2024 06:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
12/06/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 17:32
Audiência do art. 334 CPC redesignada - meio eletrônico - 12/08/2024 14:00. Refer. Evento 22
-
12/06/2024 14:36
Decisão interlocutória
-
04/06/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2024 22:00
Juntada de peças digitalizadas
-
27/04/2024 08:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
-
16/04/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
10/04/2024 17:59
Juntada de Petição
-
08/04/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
05/04/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2024 13:06
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 08/04/2024 14:00. Refer. Evento 7
-
05/04/2024 12:04
Decisão interlocutória
-
05/04/2024 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2024 15:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
06/03/2024 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
06/03/2024 16:03
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
06/03/2024 15:55
Juntada de peças digitalizadas
-
15/02/2024 10:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2024 15:20
Juntada de Petição
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18/01/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2024 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
17/01/2024 18:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:38
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: INF 1 - Evento 7 - Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 17/01/2024 15:38:24
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17/01/2024 15:38
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 08/04/2024 14:00
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17/01/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2024 15:36
Determinada a citação
-
09/01/2024 11:10
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2024 11:10
Juntada de Certidão
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27/12/2023 11:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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26/12/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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