TRF2 - 5083719-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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03/09/2025 13:27
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 17:12
Juntada de Petição
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02/09/2025 15:54
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083719-43.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ARAMIS XAVIER FERREIRAADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para: a.
DECLARAR a não incidência do Imposto de Renda exclusivamente sobre os valores recebidos pela parte autora a título de "Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA)", identificadas nos contracheques do autor como "ADIC.
INTERVALO 32,5%" ; e b.
CONDENAR a parte ré a restituir os valores indevidamente recolhidos sob tal rubrica, corrigidos pela Taxa Selic a partir do recolhimento, observada a prescrição quinquenal. Ressalvo à União a possibilidade de promover a compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual. Deverá, ainda, ser observada a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 19:06
Juntada de Petição
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20/08/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 14:23
Determinada a citação
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20/08/2025 01:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 22:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/08/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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