TRF2 - 5038232-93.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            10/09/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            09/09/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038232-93.2024.4.02.5001/ES AUTOR: GOTICKET AUTOMACAO & SISTEMAS LTDAADVOGADO(A): ANDRE MACHADO GRILO (OAB ES009848)ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873)ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS SARLO (OAB ES011096) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito a ordem.
 
 De início, destaco que este Juízo tem entendimento firmado no sentido de que as hipóteses de anulação de ato administrativo pressupõem vício de forma a ser sanado e, após o saneamento, proferido outro ato (ex: condenação sem defesa prévia).
 
 No caso em tela, se houvesse ato administrativo impugnado, a impugnação versaria sobre sua reforma, ou seja, modificação do mérito do ato administrativo, sem que houvesse necessidade de modificação da instrução processual administrativa (ex: indeferimento passar para deferimento).
 
 Assim, eventuais pretensões de modificação do mérito do ato versaria na realidade sobre sua reforma, não excluindo a competência deste Juizado para apreciá-lo.
 
 No entanto, observa-se recentes decisões das Turmas Recursais desta Seção Judiciária que reconhecem que mesmo em casos de pedido de modificação do mérito do ato, como no presente caso, configurariam como hipóteses de anulação de ato, previstas no art. 3º, §1º, III da Lei 10.259/2003.
 
 Veja-se posicionamento da 1ª Turma da Turma Recursal do Espírito Santo que reconheceu pedidos de baixa e/ou cancelamento de registros em conselhos profissicionais como anulação de ato administrativo. Acórdão publicado em junho/2025 nos autos do processo nº. 5002108-53.2020.4.02.5001 (ev.45): "...
 
 A pretendida baixa ou cancelamento do registro da autor no CRA-ES configura verdadeira anulação de ato administrativo federal (oriundo de Conselho Profissional); e tal ato administrativo não é previdenciário nem tributário, que são os atos passíveis de revisão no âmbito dos Juizados Especiais Por conseguinte, a competência para julgar a ação pertence a uma das Varas Federais Cíveis de Vitória-ES. 3. Nesse sentido já se manifestou esta Turma Recursal no Processo 5002108-53.2020.4.02.5001, em 11/12/2024, no qual o pedido fora formulado para determinar a requerida que proceda o cancelamento da inscrição do autor de seus quadros, com efeitos retroativos à 10 data do primeiro requerimento administrativo, e ainda o cancelamento das anuidades no transcorrer do processo. 4. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO CRA-ES para reconhecer a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA dos Juizados Especiais Federais para a causa e, em consequência, ANULO A SENTENÇA e determino a distribuição do processo a uma das Varas Federais Cíveis de Vitória". Na mesma linha, a 2ª Turma da Turma Recursal do Espírito Santo também decidiu no processo n. 5005308-63.2023.4.02.5001 (ev.82): "...
 
 A Lei nº 10.259/01 exclui da competência do Juizado Especial Cível as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (art.
 
 Art. 3º, § 1º, III).
 
 Deve-se entender que qualquer pretensão de natureza constitutiva, que questione aspectos formais ou o próprio conteúdo do ato administrativo, não está incluída na competência do JEF.
 
 A não ser assim, estaríamos permitindo indiretamente o controle jurisdicional de atos administrativos dentro de um rito sumaríssimo, o que não parece ser a intenção do legislador.
 
 Assim, a interferência jurisdicional no mérito do ato administrativo, ainda que a posição negativa da Administração seja inferida pela normatização administrativa proibitiva do pedido, não deve ser buscada na via do Juizado Especial Federal....". Na esteira desse raciocínio, como ambas as Turmas entendem ser caso de nulidade, seria contraproducente discordar. Assim, por medida de economia processual DECLINO de competencia com base no entendimento das duas Turmas Recursais supracitadas, e determino a REDISTRIBUIÇÃO do feito entre os Juízos Cíveis competentes para apreciar e julgar a referida matéria.
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                                            04/09/2025 22:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/09/2025 22:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/09/2025 22:05 Convertido o Julgamento em Diligência 
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                                            23/06/2025 14:15 Conclusos para julgamento 
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                                            17/06/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26 
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                                            22/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            14/05/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19 
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                                            12/05/2025 15:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/05/2025 15:15 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO' 
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                                            10/05/2025 14:45 Juntada de Petição 
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                                            30/04/2025 09:33 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025 
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                                            05/04/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18 
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                                            03/04/2025 18:03 Juntada de Petição 
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                                            21/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19 
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                                            11/03/2025 15:25 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            11/03/2025 15:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/03/2025 15:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/03/2025 15:25 Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/03/2025 15:06 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            07/03/2025 16:30 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT02S para ESVITJE02F) 
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                                            07/03/2025 16:30 Alterado o assunto processual 
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                                            01/03/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            07/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            28/01/2025 18:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/01/2025 18:35 Determinada a intimação 
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                                            28/01/2025 14:43 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            23/01/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5 
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                                            09/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            29/11/2024 14:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            29/11/2024 14:11 Declarada incompetência 
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                                            25/11/2024 13:50 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            21/11/2024 17:59 Juntada de Petição 
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                                            21/11/2024 16:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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