TRF2 - 5085255-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085255-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LIDIA DE CARVALHO FERREIRAADVOGADO(A): TIAGO AUGUSTO FLORIANO DOS SANTOS MAURO (OAB RJ189608) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição de evento 10 como emenda à inicial.
Inicialmente, considerando que o INSS é apenas a fonte pagadora e, portanto, retém o imposto devido nos termos do que determina a legislação, entendo desnecessária sua integração à lide. Exclua-se o INSS do polo passivo.
CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, caso queira, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação aos fatos alegados, na forma dos artigos 7º, 9º e 11 da Lei nº 10.259/01, bem como para verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. -
08/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:12
Determinada a intimação
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08/09/2025 14:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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08/09/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085255-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LIDIA DE CARVALHO FERREIRAADVOGADO(A): TIAGO AUGUSTO FLORIANO DOS SANTOS MAURO (OAB RJ189608) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): . juntar aos autos todos os contracheques do período que se requer a restituição; . juntar aos autos relatório/laudo médico legível, datado, assinado e sem rasuras, que ateste que a parte autora é portadora de alguma das moléstias elencadas no rol taxativo do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, com especificação da respectiva CID e indicação do início da enfermidade.
Silente, voltem conclusos para sentença.
Atendido, voltem conclusos para despacho inicial. -
28/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:23
Determinada a intimação
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28/08/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 06:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/08/2025 23:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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