TRF2 - 5025889-31.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025889-31.2025.4.02.5001/ES AUTOR: AXIS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDAADVOGADO(A): STEPHAN HOLANDA PANDOLFI (OAB ES018013) DESPACHO/DECISÃO Ratifico os atos processuais praticados até o presente.
A antecipação de tutela inaudita altera pars é, sem dúvida, admissível.
Mas não pode ser banalizada.
O sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, onde a dramaticidade representada pelo risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
No caso sub judice, não depreendo iminente risco de perecimento de direito.
A oitiva prévia da ré não comprometerá a eficácia de futuro provimento jurisdicional favorável ao autor, o qual, inclusive, poderá ter efeitos retroativos. Portanto, reservo o exame do pedido de tutela antecipada para após a resposta da ré. Cite-se a ANVISA nos termos do art. 242, §3º do CPC/15, com as cautelas legais.
A requerida fica desde já intimada para apresentar também as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta.
Em seguida, sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. -
05/09/2025 22:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 22:56
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 116,20 em 05/09/2025 Número de referência: 1377788
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04/09/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05F para ESVIT01F)
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04/09/2025 11:25
Alterado o assunto processual
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04/09/2025 09:06
Declarada incompetência
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03/09/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025889-31.2025.4.02.5001/ES AUTOR: AXIS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDAADVOGADO(A): STEPHAN HOLANDA PANDOLFI (OAB ES018013) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte-Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o adequado recolhimento das custas judiciais iniciais, no montante de R$ 116,20, observados os códigos obtidos no site www.jfes.jus.br1, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). 1.
Unidade Gestora da SJES: 090014; Gestão: 00001; Código 18710-0 -
29/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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29/08/2025 16:42
Determinada a intimação
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29/08/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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