TRF2 - 5009973-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11 
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                                            07/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            01/09/2025 02:06 Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            29/08/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009973-45.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ADIR CORREA DIASADVOGADO(A): JORGE SEBASTIAO PEREIRA LOPES DA SILVA (OAB RJ138161)SENTENÇAPelo exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS, na forma da fundamentação supracitada, a: (i) revisar o ato administrativo de concessão da aposentadoria por idade, 41/180.004.762-0, para a inclusão dos períodos de 13/07/1970 a 15/07/1974 (SERVIÇO MILITAR) e 21/08/1974 a 16/05/1977 (TRANSPORTADORA VOLTA REDONDA S.A.), como tempo de contribuição. (ii) pagar à parte autora, observada a prescrição quinquenal, as diferenças daí advindas, descontando-se eventuais valores recebidos no mesmo período e sob idêntico título, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
 
 Sem condenação em despesas processuais ou em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
 
 Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei 9.099/95, cumulado com o artigo 1º da Lei 10.259/01.
 
 Em seguida, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
 
 Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 30 dias.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
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                                            28/08/2025 15:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            28/08/2025 15:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            28/08/2025 15:27 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/05/2025 11:44 Conclusos para julgamento 
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                                            07/04/2025 20:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            22/03/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4 
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                                            23/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5 
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                                            13/02/2025 16:52 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            13/02/2025 16:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/02/2025 16:52 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            12/02/2025 15:13 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            06/02/2025 19:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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