TRF2 - 5038535-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038535-64.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: MARCELO CARVALHO MACENAADVOGADO(A): THAIS ALVES ARAUJO (OAB RJ198556) DESPACHO/DECISÃO Evento 17: Proceda-se ao desbloqueio dos valores bloqueados das contas de Marcelo Carvalho Macenavia SISBAJUD, considerando a indisponibilidade excessiva no caso concreto.
Manifeste-se o exequente.
Nada requerido, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC.
Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia.
Intime-se.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC). -
09/09/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 07:27
Despacho
-
08/09/2025 20:14
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 19:12
Juntado(a)
-
08/09/2025 13:25
Juntada de Petição - MARCELO CARVALHO MACENA (RJ198556 - THAIS ALVES ARAUJO)
-
27/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/06/2025 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
18/06/2025 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 17:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2025 14:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
16/06/2025 14:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
05/06/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
05/06/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
03/06/2025 16:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/06/2025 16:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
02/06/2025 15:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
09/05/2025 12:54
Determinada a citação
-
08/05/2025 22:18
Conclusos para decisão/despacho
-
01/05/2025 09:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
-
29/04/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000163-60.2023.4.02.5119
Jorge Leonidas dos Santos Jesus
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Peron
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000577-89.2021.4.02.5002
Rubens Dente Motta Filho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002105-93.2024.4.02.5119
Raphael Caruzo Nehme
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011438-72.2024.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Jjsl Drogaria e Perfumaria LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002030-54.2024.4.02.5119
Ivone da Silva Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00