TRF2 - 5007454-70.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5 
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                                            05/09/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            04/09/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007454-70.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARCIA BOTELHO MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LEILIANE PINTO BORGES (OAB RJ213261)ADVOGADO(A): SUELLEN JUNGER DA SILVA (OAB RJ219310) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização.
 
 Trata-se de ação inicialmente proposta pela parte autora em face da ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual requer: (i) declaração de inexistência dos débitos; (ii) restituição dos valores descontados referente aos danos materiais; (iii) pagar indenização por danos morais.
 
 Nos termos da determinação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, deve-se assegurar a adoção de medidas institucionais voltadas à resolução célere e eficiente das controvérsias, mediante práticas de solução consensual e à ampla divulgação do acordo celebrado, com destaque para a natureza voluntária da adesão pelos beneficiários do RGPS vítimas de fraudes decorrentes de descontos não autorizados por entidades associativas, bem como para os efeitos jurídicos da adesão, preservando-se o direito de eventual ação própria contra as entidades envolvidas no foro estadual competente.
 
 Observo, ademais, que a controvérsia ora examinada é objeto de medidas administrativas e judiciais relevantes, a saber: (i) a Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025, publicada em 12/05/2025, que estabelece mecanismos para consulta, contestação e restituição de valores descontados a título de mensalidade associativa em benefícios previdenciários; e (ii) a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, em que foram deferidas liminares para, em 17/06/2025, suspender o curso do prazo prescricional para o ajuizamento de ações relacionadas à temática; e, em 03/07/2025, determinar a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias atinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, nos termos do art. 3º da referida Instrução Normativa.
 
 Diante do exposto, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, determino a suspensão do presente feito, a fim de que as partes possam solucionar o litígio pela via administrativa.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            03/09/2025 16:09 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior 
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                                            03/09/2025 11:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/09/2025 11:46 Decisão interlocutória 
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                                            01/09/2025 22:58 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            17/07/2025 12:49 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/07/2025 12:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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