TRF2 - 5005289-26.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005289-26.2025.4.02.5118/RJAUTOR: DINOMAR JOAO RODRIGUES MAIAADVOGADO(A): MAGNO ALVES PIMENTEL BEZERRA (OAB RJ187857)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a: a) conceder o benefício de aposentadoria programada em favor da autora, conforme regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com Data de Início do Benefício (DIB) em 05/02/2025 (DER); b) pagar à parte autora as parcelas em atraso, desde a data da DIB até a véspera da DIP, com o respectivo pagamento das parcelas pretéritas, corrigidas e acrescidas de juros unicamente pela SELIC (EC 113/2021).
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte autora observar o art. 41, § 2º do mesmo diploma legal, ambos aplicados subsidiariamente (art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 17:12
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 17:12
Determinada a citação
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25/06/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 17:34
Juntada de Petição
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03/06/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 12:44
Determinada a citação
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02/06/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 19:06
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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