TRF2 - 5009564-18.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009564-18.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: SILVANA CRISTINA PEREIRA CARDOSOADVOGADO(A): THAELLE MARIA MELO SOARES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de obter ordem judicial que obrigue a autoridade indicada como coatora a promover o regular andamento de processo administrativo, com a prolação de decisão definitiva, sob o argumento de que há demora excessiva e afronta à razoável duração de tal processo.
Petição inicial e documentos no Evento 01. É o relatório.
DECIDO. - Da regularização da documentação Verifico que a parte Impetrante se valeu da plataforma "autentique", para assinatura da procuração e demais documentos constantes do Evento 01.
No ponto, anoto que a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a fim de garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos, estabelecendo, em seu art. 10, § 1º, a presunção de veracidade das declarações subscritas com certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil.
Certo que a norma do art. 10, §2º, do citado diploma, admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade, inclusive certificados não emitidos pela ICP-Brasil, porém, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos por quem for oposto o documento.
Em semelhante sentido, a Lei nº 14.063/2020, classifica as assinaturas eletrônicas em três espécies: simples, avançada e qualificada.
Sendo que, enquanto a aplicabilidade da assinatura simples se faz reservada a “interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo” (art. 5º, §1º, I), admite-se a mera possibilidade de aceitação da assinatura avançada para atos jurídicos outros, conquanto “admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento” (art. 4º, II).
Pois bem.
Tratando-se de documento de outorga de poderes para atuar em juízo, em nome e no interesse do representado, entendo necessária especial cautela por parte do Poder Judiciário.
E, plataformas privadas como “Clicksign” , "ZapSign" ou "Autentique", que não utilizam certificado ICP-Brasil, adotam procedimentos que, em regra, limita-se à inserção do nome e CPF, dados facilmente obtidos por terceiros, não havendo garantia técnica suficiente para assegurar a autoria inequívoca ou a integridade do documento.
Assim, ausente a certificação pela ICP-Brasil, entendo que o instrumento de mandato firmado via “Autentique” não atende aos requisitos formais necessários à garantia da segurança jurídica que deve cercar a outorga de poderes de representação no âmbito judicial.
Nesse sentido vale conferir: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE ASSINATURA DIGITAL NA PROCURAÇÃO É BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA NO SISTEMA DE INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL. ZAPSIGN NÃO É AUTORIDADE CERTIFICADORA. NÃO CUMPRIDO O REQUISITO DO ARTIGO 1º § 2º INCISO III ALÍNEA "A" DA LEI Nº 11.419/06. PROCURAÇÃO QUE NÃO É VÁLIDA NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA VÁLIDA INSTAURAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISAO: A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5002910-82.2024.4.02.5107, Rel.
ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA , 2ª Vara Federal de Itaboraí , Rel. do Acordao - ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, julgado em 26/05/2025, DJe 26/05/2025) Reputo, ainda, que, com vista à garantia da segurança jurídica e ao interesse público que permeia a regularidade do exercício da jurisdição, a mesma exigência deve estender-se aos demais documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente em se considerando que o direito de ação é exercido em face do Estado.
Assim, INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração regularmente assinada. - Da correta indicação da autoridade impetrada A impetrante indicou como autoridade coatora, em sua petição inicial, o Presidente da 10ª Junta de Recursos da Previdência Social.
Contudo, cadastrou, no sistema informatizado, o Chefe - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Duque de Caxias.
Requereu, em sede de liminar, “que o INSS analise o mérito do RECURSO ADMINISTRATIVO”.
Inicialmente, saliento que o pedido de análise do requerimento administrativo pode ser apreciado em sede de mandado de segurança, desde que comprovado o interesse de agir.
O interesse de agir, como condição da ação, caracteriza-se pela conjugação dos requisitos da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pleiteada.
A necessidade se revela na imprescindibilidade da intervenção judicial para a satisfação da pretensão deduzida; já a utilidade consiste na possibilidade de a providência jurisdicional perseguida produzir efeito prático favorável à parte demandante.
No caso concreto, entretanto, não há nos autos documentação suficiente a demonstrar a aduzida inércia do Impetrado, circunstância indispensável à configuração do próprio interesse de agir na propositura da presente ação mandamental.
Verifico que a única documentação acostada para comprovar a suposta omissão administrativa refere-se ao comprovante do protocolo do Recurso Ordinário, de nº 1164322229, datado de 07/11/2024..
Não há, contudo, informação quanto ao atual andamento do requerimento ou qualquer evidência concreta de que o processo permanece em situação de inércia por parte da Autarquia.
Isto posto, em razão do princípio da cooperação processual e do efetivo contraditório, nos termos dos artigos 6º ao 10º, do CPC/15, INTIME-SE a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a íntegra do processo administrativo referente ao protocolo nº 1164322229 (Recurso Ordinário), de forma a demonstrar, de maneira inequívoca, o seu interesse de agir na propositura da presente demanda. Destaco que as informações quanto ao recurso administrativo, podem ser obtidas através do e-Sisrec, mediante cadastro prévio do interessado/representante na plataforma "gov.br" por meio do sítio https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=acesso.gov.br.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
12/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:50
Determinada a intimação
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12/09/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009564-18.2025.4.02.5118 distribuido para 2ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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