TRF2 - 5012518-65.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012518-65.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EDSON IGNACIO DA SILVAADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a prevenção apontada.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON IGNACIO DA SILVA, em face de despacho que indeferiu a intimação pessoal da herdeira do falecido exequente.
Aduz que nos autos originários pendem de habilitação de uma das herdeiras do falecido exequente, Sra.
Sandra Barrachini Hass, tendo requerido a intervenção do Juízo para a sua intimação pessoal.
Descreve que o Juízo de origem negou a prorrogação do prazo para habilitar a herdeira faltante, negando, ainda, a habilitação dos demais herdeiros.
Afirma ser possível a habilitação parcial de herdeiros com a possibilidade de reserva da cota-parte do sucessor não habilitado.
O pronunciamento do Juízo de origem restou assim sedimentado (evento 221, DESPADEC1): “ Não cabe ao assoberbado judiciário, promover a diligência requerida no evento 219. Considerando que o prazo de suspensão do feito do artigo 313, §2º, II e §4º do CPC, já transcorreu, dê-se baixa e arquive-se. Asseguro aos requerentes, a reativação imediata do processo, tão logo juntada aos autos a documentação que viabilize o prosseguimento do feito, nos termos da decisão do evento 214.” O presente recurso não encontra respaldo nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento do agravo de instrumento apenas nas seguintes hipóteses: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O despacho ora agravado consigna que não cabe ao Judiciário promover diligência de intimação da herdeira não localizada, determinando a baixa e arquivamento dos autos, assegurando a sua reativação desde que a documentação juntada viabilize o prosseguimento do feito.
Com efeito, o pronunciamento judicial agravado não possui conteúdo decisório, não sendo suscetível de reforma via agravo de instrumento.
Neste sentido, é o entendimento deste Tribunal Regional Federal - 2ª Região: AGRAVO INTERNO.
CÁLCULOS AO CONTADOR.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE. 1.
Trata-se de agravo interno visando à reforma da decisum que não conheceu do agravo de instrumento sob o fundamento de inexistência de carga decisória na decisão que remete os autos à Contadoria para a aferição de cálculos. 2.
Verifica-se que o provimento judicial aqui guerreado visa impulsionar o andamento processual, sem solucionar qualquer controvérsia, razão pela qual, nos termos do artigo 203 § 3º, do Código de Processo Civil, trata-se de despacho contra o qual não é cabível recurso algum (artigo 1.001, do CPC), e não de decisão interlocutória, tendo em vista a ausência de conteúdo decisório e gravame para o recorrente. 3.
A jurisprudência tem entendido que a deliberação que remete os autos para a aferição de cálculos, mesmo quando há orientação fixada pelo Juiz, não tem carga decisória.
Precedentes. 4.
Com a elaboração da conta, as partes terão vista para manifestação, sendo possível a sua impugnação.
A correção dos cálculos apresentados será apreciada em momento oportuno por ocasião do decisum a esse respeito, com a devolução da matéria a este Tribunal caso haja a interposição de recurso. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. (0000517-80.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.000517-0), Classe: Agravo de Instrumento, Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 11/05/2018, Data de disponibilização: 17/05/2018, Relator: Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por ALEXSANDER GOMES GONÇALVES tendo por objeto a decisão de fls. 150/159, que não conheceu do agravo de instrumento, tendo em vista a intempestividade do recurso, no que tange a decisão de fls. 382/383 dos originários, bem como a irrecorribilidade do despacho de mero expediente, fl. 430 dos originários. 2.
Ao que se apura dos autos, o ora Agravante foi intimado do decisum de fls. 382/383 dos autos originais, ora objurgado, no dia 31 de maio; mostrando-se intempestivo o presente recurso, eis que interposto em 30 de agosto, o que conduz a negativa de seguimento do mesmo. 3.
A meu juízo, os argumentos alinhados, em nada abalam o teor da decisão objurgada, não se vislumbrando motivos para o exercício do juízo de retratação, nem para que se reforme o decisum, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos, reafirmando que o pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende o prazo para interposição de recurso cabível, inclusive o de agravo de instrumento. 4.
Noutro eito, quanto à impugnação do despacho de fls. 430, impõe-se o não conhecimento do presente recurso.
Como cediço, o despacho fustigado caracteriza-se por despacho de mero expediente e portanto irrecorrível, inautorizando o trânsito da irresignação, eis que apenas determinou a reordenação das petições e a vista do ora Agravante da impugnação apresentada pela União, destacando que "Com relação aos demais requerimentos formulados pela parte autora", reservou-se à apreciação posterior. 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (0010383-49.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.010383-7), Classe: Agravo de Instrumento, Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 02/08/2018, Data de disponibilização: 06/08/2018, Relator: Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND) Ademais, da análise dos autos originários, não se verifica que houve requerimento de habilitação dos herdeiros (localizados ou não), não obstante a parte exequente ter sido instada a fazê-lo (evento 214, DESPADEC1).
Note-se que a simples juntada de documentos (evento 211, CERTOBT1) não supre a expressa manifestação nos autos, motivo pelo qual o Juízo de 1º grau ainda não se manifestou sobre o assunto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do artigo 932, do novo Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
08/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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08/09/2025 16:23
Não conhecido o recurso
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012518-65.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 13 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 10:59
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 221 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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