TRF2 - 5085051-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2025 16:09
Determinada a citação
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19/09/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085051-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAGNO - MAQUINAS E DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO FAVORETO MILANI (OAB PR082820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MAGNO - MAQUINAS E DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, pelo rito comum, em que a parte autora objetiva: "(...) b) A total procedência do pedido, para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o registro da marca de nº 927871866, afastando a aplicação do art. 124, XIX, da LPI(...)" Segundo a demandante, o INPI teria indeferido seu pedido de registro, sob o fundamento de reprodução de registros de terceiros, o que ofenderia o disposto no art. 124, XIX, da LPI.
Como cediço, em se tratando de ações que versem acerca da nulidade de ato administrativo de indeferimento de pedido de registro de marca, o titular do registro marcário apontado como anterioridade impeditiva deve figurar como litisconsorte passivo necessário, tendo em vista o risco de a coisa julgada formada atingir, ainda que por via indireta, o direito do titular daquela anterioridade.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL -- NULIDADE DA SENTENÇA E DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - MANIFESTAÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA QUE NÃO ISENTA A NECESSIDADE DE INTRGRAÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1- A Autarquia indeferiu, com base no inciso XIX do art. 124 da Lei 9.279/96, o pedido de registro nº 825.682.010, relativo à marca mista "DELIZ" de titularidade da empresa-autora, ora apelada (DELIZ INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA), em virtude da anterioridade impeditiva do registro nº 823.994.767, relativo à marca "DELIZA", de titularidade da empresa MARCYN CONFECÇÕES LTDA Ocorre que no presente caso, a empresa., MARCYN CONFECÇÕES LTDA, titular do registro nº 823.994.767 apontado como anterioridade impeditiva ao registro da apelada, não integrou a relação processual; 2- Deve ser observada a regra da formação de litisconsórcio passivo necessário contida no art. 47 do CPC/73 e que foi albergada nos artigos 114, 115 e 116 do CPC/2015.
Saliente-se que no caso dos presentes autos a decisão de mérito irradiará seus efeitos não apenas no âmbito de atribuições da Autarquia Federal, mas também sobre a esfera patrimonial do titular do registro impeditivo; 3- Releve-se que o fato da empresa MARCYN CONFECÇÕES LTDA ter impugnado o pedido de caducidade feito pela empresa DELIZ INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA na esfera administrativa (cópia às fls. 179/180) não dispensa a necessidade da sua integração na relação processual; 4- Decretada a nulidade do processo desde a citação, inclusive da sentença, devendo os autos retornar à Vara de origem para a citação da empresa MARCYN CONFECÇÕES LTDA; (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165424-37.2014.4.02.5101, ABEL GOMES, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA)" Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, incluindo no polo passivo todos os titulares dos registros apontados como impeditivos, sob pena de extinção do processo, sem apreciação de mérito.
Cumprido, voltem conclusos.
P.I -
28/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:04
Determinada a intimação
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27/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 455,40 em 27/08/2025 Número de referência: 1374535
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25/08/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 17:17
Juntada de Petição
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22/08/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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