TRF2 - 5005371-60.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50133665220254020000/TRF2
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005371-60.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: TAIS ALVES DO ESPIRITO SANTO DA COSTAADVOGADO(A): JULIO CESAR LEMOS DOS SANTOS (OAB RJ101021) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por TAIS ALVES DO ESPIRITO SANTO DA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando: 1) Seja concedida a tutela de urgência, INAUDITA ALTERS PARS, para que o réu cesse com as ameaças de retomada do imóvel, bem como não inicie o procedimento de consolidação da propriedade e, por fim, não negative o CPF da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requer: 3) A total procedência da demanda, para fins de declarar e determinar a obrigatoriedade de não executar o contrato não cumprido, enquanto o réu não cumprir com as obrigações contratuais 4) A condenação em perdas e danos, caso haja necessidade técnica; 6) Requer que seja concedido Danos Morais a parte autora pela “perda de tempo util”, tendo em vista que não seria necessário ingressar com a presente demanda, caso o réu cumprisse com obrigação contratual.
A parte autora nomeia a ação como "exceção de contrato não cumprido".
Em síntese, relata que vem recebendo comunicações sobre parcelas em atraso de seu financiamento habitacional.
Ao que parece, não contesta a inadimplência, mas sustenta que "constatou que os valores efetivamente cobrados pela Ré divergem significativamente daqueles apresentados na planilha/simulação fornecida, onerando de forma inesperada o orçamento familiar e frustrando sua legítima expectativa." Em outras palavras, imputa a mora à CEF.
Sustenta que não pode ser obrigada a pagar as parcelas do financiamento enquanto a ré não "cumprir sua parte".
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não se verifica a probabilidade do direito.
A parte autora apresenta uma planilha na inicial que indicaria as diferenças nas parcelas: Não explica, entretanto, como apurou tais diferenças, nem qual é o fundamento jurídico para que sejam consideradas indevidas.
Na inicial, limita-se a dizer que "O descumprimento contratual por parte do réu é flagrante, como verifica-se na planilha de evolução da dívida, a autora vem pagando um aumento abusivo em todas as parcelas.".
Ao que parece, as diferenças são extraídas do contraste entre parcelas que vêm sendo cobradas/pagas, mas não foram juntados boletos aos autos, portanto, não é possível verificar as discrepâncias.
No evento 1, PLAN7, há anotações feitas à mão que parecem indicar diferenças em comparação à planilha de evolução do financiamento: O mais provável é que a diferença seja oriunda da correção monetária.
Não há indício de cobrança abusiva, nem de majoração indevida de juros ou de inclusão de taxas indevidas.
Ademais, não é verossímil a alegação de que as diferenças (indevidas ou não) tenham obstado o pagamento das parcelas, pois em alguns meses não superam R$ 20,00.
Registro que, mesmo em caso de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a parte autora não estaria desonerada dos efeitos da mora quanto ao pagamento da parte incontroversa (art. 330, § 3º, do CPC).
A autora está inadimplente por mais de 3 meses, e não há qualquer indicação de que procurou a CEF para questionar as diferenças reputadas indevidas. Inclusive, no evento 1, OUT8 consta mensagem da CEF no whatsapp da autora propondo renegociação, sem resposta ou contestação.
Do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a autora para que emende a inicial para incluir no processo o outro mutuário, Paulo Roberto da Costa Junior, sob pena de extinção (art. 115, parágrafo único, do CPC).
Cumprido, cite-se a CEF.
Intimem-se. -
01/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:33
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 21:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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