TRF2 - 5009323-92.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009323-92.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA FERNANDESADVOGADO(A): ANA LUCIA RIOS PERLINGEIRO GUISA CONCEICAO (OAB RJ101587) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO CIVIL proposta por VERA LÚCIA DA SILVA FERNANDES em face da UNIÃO pelo procedimento comum.
A petição inicial narra que a Autora percebe pensão civil desde 1975, instituída por seu genitor, Nelson da Silva Fernandes, com base na Lei nº 3.373/1958, na condição de filha maior solteira.
Informa que o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) instaurou o Processo Administrativo nº 199975.107710/2022-94 para apurar indício de irregularidade, em atendimento ao Acórdão nº 2128/2021-TCU-Plenário (evento 1, ANEXO16), visando verificar se a Autora mantinha as condições necessárias para a continuidade do benefício de pensão civil.
Narra que durante o processo administrativo "prestou todas a informações anexando para tanto, todos os documentos solicitados".
Em outubro de 2024, a Autora foi notificada da decisão proferida no referido processo administrativo, que determinou a exclusão do benefício de pensão, com interrupção imediata do pagamento.
Tal decisão foi fundamentada na existência de uma Escritura Declaratória (lavrada em 31/05/2007, no 3º Ofício de Notas da Capital), na qual a Autora e o Sr.
Renato José dos Santos declararam conviver maritalmente no período de 06/1994 a 30/05/2007.
A Autora alega "que no passado, quando já enfrentava dificuldades devido à depressão (TDMTranstorno Depressivo Maior) e ao abandono moral e material do Sr.
Renato em relação ao filho Renan José dos Santos Fernandes, foi levada a comparecer ao Cartório de Notas e assinou documentos sem compreender seu conteúdo ou as implicações legais". Sustenta que "jamais teve conhecimento que havia assinado uma declaração de união estável, até porque asua relação com o Sr.
Renato José dos Santos nunca se configurou como relacionamento amoroso sólido", pois não houve convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família.
Afirma, portanto, que assinou documentos sem compreender o conteúdo ou as implicações legais, devido à sua condição de saúde – Transtorno Depressivo Maior (TDM) desde 2006 – e fragilidade psicológica, o que configuraria vício de consentimento e simulação.
Aduz que, em sua defesa administrativa, apresentou laudos médicos, declarações de vizinhos e do irmão do Sr.
Renato José dos Santos (Sr.
Robson José dos Santos – evento 1, ANEXO18, fls. 65/77), confirmando a inexistência de convívio marital e ausência de fidelidade.
Contudo, tais provas não foram levadas em consideração no âmbito administrativo.
A Autora informa que propôs, em 14/05/2025, junto à 1ª Vara de Família da Região Oceânica em Niterói, a Ação de Nulidade de Ato Declaratório de Convivência Marital por Simulação - post mortem c/c com pedido de invalidade de escritura pública declaratória (processo nº 0803896-85.2025.8.19.0212 – evento 1, ANEXO12) em face dos herdeiros do de cujus Renato José dos Santos.
Argumenta que o desfecho desta ação judicial estadual constitui questão prejudicial externa que afetará diretamente o objeto da presente demanda, justificando o sobrestamento deste processo nos termos do artigo 313, inc.
V, alínea ‘a’ do Código de Processo Civil (CPC).
Também invoca a decadência do direito da Administração de revisar o ato de pensão, alegando que o benefício é recebido desde 1982 e a escritura declaratória, de 2007, foi trazida à baila 15 anos após sua feitura, em violação ao prazo de 5 (cinco) anos da Lei nº 9.784/1999.
Defende a irrepetibilidade dos valores percebidos de boa-fé, em razão do caráter alimentar da pensão e em respeito à dignidade da pessoa humana.
Requer, em sede de antecipação de tutela de urgência, o restabelecimento imediato da pensão civil no valor de R$ 27.733,10 (vinte e sete mil, setecentos e trinta e três reais e dez centavos), bem como a suspensão da cobrança e inscrição em dívida ativa dos valores até o julgamento da ação, sob pena de multa diária.
Alega a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, dado o caráter alimentar da verba, a idade da Autora, sua condição de saúde e o perigo de dano irreparável.
A UNIÃO, por sua vez, por meio da Nota Técnica SEI nº 52018/2024/MGI (evento 1, ANEXO12) e Nota Técnica SEI nº 9900/2025/MGI (evento 1, ANEXO15), manteve a decisão de exclusão do benefício pensional.
Fundamentou-se na existência de dois documentos que, segundo a Administração, comprovam a união estável, quais sejam: a certidão de nascimento de filho havido em comum com o Sr.
Renato José dos Santos (Renan José Fernandes dos Santos) e a Escritura Declaratória de união estável registrada em cartório.
Considerou que a Autora perdeu a condição de solteira, requisito indispensável para a manutenção da pensão, conforme o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958 e a jurisprudência do TCU7880.
A Administração Pública federal também afastou a alegação de decadência, argumentando que a pensão de filha solteira possui caráter temporário, e que a apuração do MGI visa verificar a permanência das condições fáticas originais, não se aplicando o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para atos supervenientes que ensejem a perda do benefício.
Além disso, concluiu pela existência de má-fé da Autora, em razão da divergência entre as alegações de defesa e as provas obtidas (Escritura Declaratória), o que afastaria o prazo decadencial para a revisão do ato e justificaria a reposição dos valores recebidos nos últimos 5 (cinco) anos, sem prejuízo de estender o prazo de alcance da devolução dos valores, ou mesmo todos os valores a partir da ilegalidade.
O benefício da Autora foi excluído em 05/02/2025.
A decisão administrativa de indeferimento do recurso da Autora foi proferida pelo Diretor do MGI em 14/03/2025.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Prioridade na Tramitação Inicialmente, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), c/c o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), considerando que a Autora conta com 64 (sessenta e quatro) anos de idade.
Anote-se na capa dos autos. 2.
Da Análise da Tutela de Urgência A análise da pretensão liminar requer a avaliação dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ambos os requisitos são de natureza cumulativa, o que significa que a ausência de um deles impede a concessão da tutela de urgência, independentemente da robustez do outro. 2.1.
Da Probabilidade do Direito e da Prejudicialidade Externa Para a concessão da tutela de urgência, a mera alegação da Autora não é suficiente; é preciso que haja um grau considerável de probabilidade de que o direito pleiteado de fato exista.
A Lei 3373/58 condiciona a manutenção do benefício à filha ser solteira e não ser ocupante de cargo público.
Todavia, o art. 226, § 3º da CRFB/88 estabelece que o instituto da União Estável se trata de entidade familiar, configurada na convivência duradoura, pública e contínua, com a intenção de constituir uma família, nos termos previstos no art. 1.723 do Código Civil.
Ressalte-se, ainda, que, a jurisprudência tem externado o entendimento de que a União Estável, por ser equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, descaracteriza a condição de solteira, o que autoriza a cessação da pensão temporária prevista no art. 5o, parágrafo único, da Lei 3.373/58.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
PENSÃO TEMPORÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
FILHA MAIOR SOLTEIRA.
LEI N.º 3.373/58.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
UNIÃO ESTÁVEL.
EQUIPARAÇÃO AO CASAMENTO.
CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDOS. 1.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA À VERIFICAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA EM SUA PETIÇÃO INICIAL, NO QUE DIZ RESPEITO AO DIREITO AO RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE SEU PAI JUVENTINO MINERVINO DOS SANTOS, EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (FLS. 10/12), EM RAZÃO DE SEU FALECIMENTO, EM 01 DE MAIO DE 1971, OU SEJA, EM MOMENTO EM QUE ESTAVA EM VIGÊNCIA A LEI 3.373/58. 2.
NO CASO DOS AUTOS, POR SE TRATAR DE PENSÃO TEMPORÁRIA, E TENDO EM VISTA A PREVISÃO EXPRESSA DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTRAIR MATRIMÔNIO NO ART. 5° DA LEI 3.373/58, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECADÊNCIA, HAJA VISTA QUE "A PRÓPRIA NATUREZA TRANSITÓRIA, CARACTERÍSTICA DESSE BENEFÍCIO, AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO A CONSTANTEMENTE AFERIR A PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS LEGAIS"[1].
NESSE PASSO, NÃO SE TRATA DE ANULAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA PENSÃO TEMPORÁRIA, MAS SIM DE RECONHECER A EXTINÇÃO DO DIREITO DE RECEBER TAL BENEFÍCIO, DIANTE DO IMPLEMENTO DE SUA CONDIÇÃO RESOLUTIVA, QUAL SEJA, O CASAMENTO DA BENEFICIÁRIA. 3.
A PERCEPÇÃO DE PENSÕES TEMPORÁRIAS, PARA AS FILHAS MAIORES DE 21 ANOS DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, SOMENTE SÃO DEVIDAS CASO AS BENEFICIÁRIAS SEJAM SOLTEIRAS E NÃO OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. 4.
COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A AUTORA RECEBE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA, NOS TERMOS DO JÁ MENCIONADO ART. 5°, I, A DA LEI 3.373/58, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE SEU EX-COMPANHEIRO (FL. 10). 5.
NESSE SENTIDO, OPEROU-SE A CONDIÇÃO RESOLUTIVA PREVISTA NO ART. 5° DA LEI 3.373/58, HAJA VISTA A DESCARACTERIZAÇÃO DO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRA EXIGIDO PELO MENCIONADO DISPOSITIVO, SENDO CERTO QUE O CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 6.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDOS". (TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA - APELREEX 01396625320134025101 - DESEMBARGADOR RELATOR ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES - D.
J. 02/12/2014) "ADMINISTRATIVO.
CUMULAÇÃO DE PENSÕES.
CONDIÇÃO DE FILHA MAIOR E SOLTEIRA.
LEI 3.373/58.
CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA.
LEI 8.112/90.
DESCARACTERIZAÇÃO DO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRA.
CANCELAMENTO DA PENSÃO TEMPORÁRIA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA. 1- A controvérsia dos autos cinge-se sobre a possibilidade da Administração cobrar valores pagos indevidamente à Autora, uma vez que esta teria percebido simultaneamente duas pensões estatutárias, uma pela morte de seu pai, com base na Lei 3.373/58, na qualidade de filha solteira, e outra em razão da morte de seu companheiro, com base na Lei 8.112/90. 2- A união estável, por ser equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, descaracteriza a condição de solteira, autorizando, portanto, a cessão da pensão temporária prevista no art. 5°, parágrafo único, da Lei 3.373/58.
Precedente: TRF2, AC 200851010216981, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
FERNANDO MARQUES, E-DJF2R 22/12/2010. 3- Tanto o STF, no julgamento do Mandado de Segurança n° 25.641-9/DF, como o STJ, em sede de recurso repetitivo (AgRg no REsp 788822/MA, Sexta Turma, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 14/05/2013), já consolidaram o entendimento no sentido de que não se sujeitam à repetição os valores pagos em decorrência de erro da Administração ou interpretação inadequada da legislação, desde que o servidor ou seu dependente esteja de boa-fé, não tendo concorrido para a realização do pagamento indevido. 4- Não é possível cogitar de boa-fé da pensionista quando esta recebe duas pensões em função de requisitos completamente antagônicos, na medida em que percebia uma pensão na condição de filha solteira, enquanto a outra lhe era paga por ser companheira de ex-servidor federal.
Precedentes: TRF, AC 200951010088790, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, EDJF2R 20/07/2012; TRF5, AC 200883000180372, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
GERALDO APOLIANO, DJE 25/02/2010. 5- Além disso, não houve dúvida plausível sobre a validade ou incidência da norma, nem mesmo sua interpretação equivocada pela Administração, uma vez que, quando da concessão da pensão por morte, a Autora preenchia todos os requisitos do art. 5 ° da Lei 3.373/58, inexistindo aí qualquer ilegalidade.
O pagamento indevido da pensão só se deu em razão do comportamento da Autora que, ao deixar de informar a sua união estável, manteve a Administração em erro, permitindo que o benefício continuasse a ser pago mesmo quando este já não lhe era mais devido. 6- Recurso e remessa necessária providos para afastar a vedação ao ressarcimento ao erário." (TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, Proc: 201151010045929, Relator: Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, DJE 08/10/2013, unânime) ADMINISTRATIVO.
CUMULAÇÕES DE PENSÕES ESTATUTÁRIAS TEMPORÁRIA E VITALÍCIA.
LEI Nº 3.373/1958.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS CONDIÇÕES DE FILHA SOLTEIRA SEM CARGO PÚBLICO PERMANENTE E COMPANHEIRA.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelante que cumulava pensões estatutárias, ambas com fulcro na Lei nº 3.373/1958, na qualidade de filha maior solteira sem cargo público permanente (temporária) e ex-companheira (vitalícia). 2.
A jurisprudência predominante desta Eg.
Corte vai no sentido de que a união estável, por ser equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, descaracteriza a condição de solteira, autorizando, por conseguinte, o cancelamento da pensão temporária deferida na forma do Artigo 5º, § único, da Lei nº 3.373/1958. 3.
A decadência administrativa alegada pela Apelante não se aplica aos atos nulos, mas apenas aos anuláveis, porquanto a Administração não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade.
A limitação da possibilidade de a Administração rever seus atos é admissível em hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais em hipóteses nas quais isso venha a importar em perpetuação de ilegalidade, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a que se submete a Administração Pública. 4.
Apelação da Autora desprovida". (TRF - 2ª Região, Oitava Turma Especializada, AC 2009.51.01.026523-6, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 28/05/2014, unânime) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR.
PENSÃO DE FILHA MAIOR E SOLTEIRA.
LEI Nº 3.373/58.
UNIÃO ESTÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUÍSA LINS DE ALBUQUERQUE HERCULANO, com pedido de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo, indeferiu a liminar que visava "restaurar a pensão civil da Autora, enquanto o mérito da presente demanda é julgado". 2.
O Juízo a quo assim asseverou: "O artigo 5º da Lei nº 3.373/58 assim dispõe: "Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (...) II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único.
A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente".
A despeito de a Agravante alegar na inicial que a administração pública tinha ciência de que ela vivia em união estável com o pai de seus filhos, constam apenas duas declarações da Agravante às fls. 91 e 101, nas quais se apresenta como solteira, sem menção à união estável, a qual, segundo informado pela Agravante, somente foi dissolvida em 2012" (...) "Haja vista que a Agravante vivia em união estável com o pai de seus filhos na época em que requereu o benefício, conforme a própria Agravante informou, ao menos em análise perfunctória, impõe-se o indeferimento da antecipação requerida." 3.
Impende ressaltar que a presente pensão por morte é regida pela Lei nº 3.378/58, que disciplinava o plano de assistência dos servidores civis da administração pública federal, onde em seu artigo 5º, parágrafo único, dispunha que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, somente perderia a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
Nesse contexto, apenas em caso de casamento ou posse em cargo público possibilitaria a perda do pensionato pela sucessora do servidor falecido. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que a própria agravante reconhece que viveu em união estável, que por ser equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, conforme reza o artigo 226, §3º, da CF/88, bem como o artigo 1.723, do Código Civil, descaracteriza a condição de solteira da requerente, não havendo, portanto, ao que parece, fundamento legal para a restauração da pensão requerida. 5.
Agravo de Instrumento desprovido. (TRF2; Agravo de Instrumento 2017.00.00.002821-9; 8ª TURMA ESPECIALIZADA; RELATORA Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA; DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO: 29/09/2017) A controvérsia central da presente ação reside na validade da decisão administrativa que excluiu a pensão temporária da Autora, a qual se fundamentou na suposta perda da condição de filha maior solteira, em decorrência da existência de união estável com o Sr.
Renato José dos Santos.
A Administração, ao indeferir o recurso da Autora, considerou a certidão de nascimento de filho em comum e a Escritura Declaratória de Convivência Marital (lavrada em 31/05/2007) como provas suficientes da união estável, conforme o artigo 9º da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4645/2022.
A Autora, contudo, questiona a validade dessa escritura, alegando vício de consentimento e simulação, sustentando que nunca houve união estável nos termos legais e que foi levada a assinar o documento sem plena compreensão de seu teor, em um momento de fragilidade.
Nesse ponto, é fundamental destacar a existência de uma questão prejudicial externa, qual seja, a existência de prévia Ação de Nulidade de Ato Declaratório de Convivência Marital por Simulação - post mortem c/c com pedido de invalidade de escritura pública declaratória, distribuída pela própria Autora à 1ª Vara de Família da Região Oceânica em Niterói sob o número 0803896-85.2025.8.19.0212.
Esta ação judicial busca desconstituir justamente o documento que serve de fundamento para a exclusão da pensão temporária.
O mérito da presente ação anulatória, que visa o restabelecimento da pensão temporária, depende intrinsecamente da análise da validade da mencionada Escritura Pública Declaratória e da efetiva configuração da união estável.
A decisão a ser proferida no processo que tramita perante a Justiça Estadual sobre a nulidade, ou não, da escritura de convivência marital é, portanto, prejudicial ao julgamento do mérito desta ação judicial em curso perante a Justiça Federal.
Embora a Autora apresente argumentos para a tese da nulidade da escritura – como a ausência de affectio maritalis, a fragilidade psicológica no momento da assinatura e as declarações de terceiros que atestam a não convivência marital e a ausência de fidelidade do Sr.
Renato – a valoração definitiva dessas provas e a declaração de nulidade do ato jurídico simulado são matérias de alta complexidade, que exigem dilação probatória e cognição exauriente, típica da fase de instrução processual.
A escritura pública, para além de dotada de fé pública, possui presunção de veracidade, ainda que relativa, e sua desconstituição não pode ser feita em análise superficial em sede de cognição sumária da tutela de urgência.
A Administração Federal, ao indeferir o recurso administrativo da Autora, sustentou que a discussão sobre prova testemunhal não é cabível em fase de recurso administrativo e que a Autora, ao alegar vício de consentimento, estaria "alterando sua versão dos fatos", o que corroboraria a tese de má-fé.
Diante deste cenário, a probabilidade do direito da Autora não se mostra, neste momento processual, com a robustez necessária para a concessão da tutela de urgência.
A pendência de uma decisão judicial que defina a validade da Escritura Declaratória é um fator impeditivo para se aferir a plausibilidade jurídica do pleito de fundo.
A análise da simulação e dos vícios de consentimento exige um aprofundamento que o presente estágio processual, em sede de cognição sumária, não permite.
O art. 313, inc.
V, alínea ‘a’ do CPC, autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente58.
Embora a Autora requeira o sobrestamento após a apreciação da tutela de urgência, o fato de a probabilidade do direito estar diretamente vinculada à resolução de uma questão de alta complexidade em outro juízo impede o deferimento da liminar neste momento. É prudente aguardar a formação de um juízo mais seguro acerca da situação fática e jurídica da Autora no tocante à união estável.
Nesse sentido, mutatis mutandis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE USUFRUTO E REIVINDICATÓRIA.
QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 265, IV, A). PROVIMENTO. 1.
O genitor vendeu um imóvel aos seus filhos com renúncia, em favor do pai, do direito de usufruto sobre o bem, que, posteriormente, foi objeto de duas ações.
A primeira anulatória de usufruto e reivindicatória e a segunda anulatória da compra e venda.2.
Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela. 3.
No caso, justifica-se a suspensão da ação reivindicatória até o deslindo final da ação anulatória, pois acaso procedente esta, faltará legitimidade ativa ad causam aos autores daquela. 4.
Recurso especial provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.409.256 - PR - DJe: 29/04/2014) __________________________________________________________ APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TEMPESTIVIDADE .
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA.
Quando há mais de um executado, a regra é que o prazo para apresentação de embargos é contado individualmente, entretanto, em se tratando de cônjuges, o prazo para ambos só se inicia da juntada do último mandado de citação, devidamente cumprido, ex vi legis do art. 738, § 1º, do CPC .
No caso dos autos, considerando que a esposa do executado não havia ainda sido citada, quando da sua intimação da penhora, o prazo para oposição de embargos somente começou a correr da data da juntada aos autos do mandado de intimação da penhora, ocorrida em 16/04/2003.
Dessa feita, tendo os embargos sido apresentados em 24/04/2003, os mesmos se afiguram tempestivos.
Existindo ação revisional em curso, discutindo toda a relação contratual havida entre as partes, o que inclui a escritura pública de confissão de dívida objeto da execução embargada, presente questão prejudicial externa, a autorizar o sobrestamento do processo, até decisão definitiva da ação de conhecimento, cuja cognição é verticalmente mais profunda, permitindo a revisão de toda a contratualidade, inclusive de contratos findos ou novados.
Precedentes do STJ e desta colenda Câmara .
APELAÇÃO PROVIDA.
UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*64-13, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 26/02/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*64-13 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 26/02/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/03/2015) 2.2.
Da Decadência e Irrepetibilidade As questões relativas à decadência do direito da Administração de rever o ato de concessão da pensão e à irrepetibilidade dos valores supostamente recebidos de boa-fé são temas de mérito que demandam cognição exauriente e não podem ser resolvidas em sede de tutela de urgência.
A Administração Federal afastou a decadência sob o argumento de que a pensão de filha solteira é temporária e a apuração da união estável constitui fato superveniente que enseja a perda do benefício, independentemente do tempo transcorrido, e alegou má-fé da Autora, o que também afastaria a decadência.
Tais argumentos devem ser devidamente analisados na fase de instrução e julgamento do processo principal. 3.
Conclusão sobre o Pedido Liminar Diante do exposto, embora reconheça a presença do perigo de dano, a ausência de probabilidade do direito em sede de cognição sumária, face aos documenots aduzidos à petição inicial e a presunção de legalidade e veracidade da atuação administrativa, e tomando-se em conta a dependência de questão prejudicial externa de grande relevância, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
A matéria sobre a nulidade da Escritura Declaratória e a efetiva existência de união estável deve ser devidamente apurada no processo em trâmite na Justiça Estadual antes que este Juízo Federal possa proferir um julgamento de mérito sobre a legalidade da exclusão do benefício, a fim de evitar decisões conflitantes.
III.
SÍNTESE CONCLUSIVA Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITE-SE a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, intime-se a parte autora para réplica.
Prazo: 15 dias.
DETERMINO O SOBRESTAMENTO do feito após a Réplica, cumprindo à parte autora informar a este juízo acerca do trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da Justiça Estadual (ação de nulidade de ato declaratório de convivência marital por simulação - processo nº 0803896-85.2025.8.19.0212). -
15/09/2025 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:13
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009323-92.2025.4.02.5102 distribuido para 7ª Vara Federal de Niterói na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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