TRF2 - 5006406-71.2023.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006406-71.2023.4.02.5005/ESAUTOR: IRENILDA ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEANDRO CARLOS DE SOUZA (OAB ES024686)SENTENÇA4.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido de concessão da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, com fulcro no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Fixo o início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos da tabela abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP).
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
01/09/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
01/09/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
01/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
01/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 16:10
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 14:58
Juntada de Petição
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
18/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:33
Determinada a intimação
-
18/02/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
22/01/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
25/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 14:16
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/07/2024 08:24
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/07/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:05
Juntada de Petição
-
02/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/05/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 13:47
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/02/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/02/2024 16:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
31/01/2024 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/01/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/12/2023 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/12/2023 10:40
Determinada a intimação
-
12/12/2023 08:11
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2023 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/11/2023 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 09:29
Determinada a intimação
-
31/10/2023 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001902-93.2021.4.02.5101
Fernando Magalhaes Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Martins Folly
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2022 13:14
Processo nº 5009457-11.2024.4.02.5117
Alexandra de Souza Agostinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091060-23.2025.4.02.5101
Maria de Lourdes de Araujo Oliveira
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Rodrigo Lopes Saturnino Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000172-88.2024.4.02.5118
Uniao
Valquiria de Souza Rodrigues
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2024 13:32
Processo nº 5091052-46.2025.4.02.5101
Mauricio Praxedes Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cassio Murilo Pinheiro Mascarenhas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/09/2025 22:55