TRF2 - 5009023-53.2023.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
02/09/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009023-53.2023.4.02.5118/RJ RECORRIDO: RITA LISIEUX ELIAS PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se reconheceu a possibilidade de incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre este tema, aplica-se a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
29/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 20:52
Negado seguimento a Recurso
-
01/08/2025 20:38
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
01/08/2025 20:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
17/05/2024 01:52
Juntada de Petição
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
08/05/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
08/05/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
06/05/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2024 13:08
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
01/05/2024 14:08
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
30/04/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
01/04/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/04/2024 16:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
01/04/2024 06:16
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
-
28/03/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
07/03/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
07/03/2024 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
05/03/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/03/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/03/2024 17:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/03/2024 14:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
05/03/2024 14:24
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
28/02/2024 13:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
27/02/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
07/02/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 12:51
Decisão interlocutória
-
07/02/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
20/12/2023 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/12/2023 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/12/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/12/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/12/2023 15:21
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
30/08/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 16:35
Determinada a intimação
-
30/08/2023 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
17/07/2023 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
06/07/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2023 13:53
Decisão interlocutória
-
06/07/2023 09:02
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2023 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/07/2023 20:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/06/2023 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2023 14:04
Determinada a citação
-
27/06/2023 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000424-57.2025.4.02.5118
Maria de Fatima Lima dos Santos
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003682-66.2024.4.02.5003
Joana Magda Lana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091049-91.2025.4.02.5101
Andre Luiz de Souza
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ricardo Batista de Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003958-91.2024.4.02.5005
Elizete Tavares Gasparino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018213-57.2024.4.02.5101
Aurea Lucia de Aquino Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00