TRF2 - 5000713-72.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000713-72.2024.4.02.5005/ESAUTOR: ANTONIO MAGNAGOADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273)ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)ADVOGADO(A): THAIS GUSSI SIMOURA (OAB ES035684)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial de 13/09/1988 a 28/04/1995, haja vista a ausência de pressupostos processuais.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte demandante o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da EC nº 20/98, com data de início (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos da tabela abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
RECONHEÇO, como laborado no meio rural em regime de economia familiar, o seguinte período: de 15/05/1976 a 01/09/1988.
RECONHEÇO o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde nos períodos: de 01/03/1996 a 31/10/1997 e de 01/11/1997 a 06/04/1999.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
01/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 11:48
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2025 18:41
Juntado(a)
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19/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/12/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:42
Determinada a intimação
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18/12/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/06/2024 07:28
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2024 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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25/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2024 06:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/03/2024 09:48
Juntada de Petição
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 14:35
Determinada a intimação
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19/02/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00