TRF2 - 5071293-33.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 
- 
                                            08/09/2025 14:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52 
- 
                                            02/09/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 52 
- 
                                            01/09/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 52 
- 
                                            01/09/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5071293-33.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ROSE MARY FERNANDES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se reconheceu a possibilidade de incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
 
 Sobre este tema, aplica-se a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
 
 No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
 
 Confira-se: 3.
 
 Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
 
 Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
 
 Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
 
 Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
 
 Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
 
 LEGITIMIDADE ATIVA.
 
 POUPADOR.
 
 VÍNCULO ASSOCIATIVO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 TEMA N. 948/STJ.
 
 APLICAÇÃO IMEDIATA.
 
 JUROS DE MORA.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
 
 SÚMULA N. 83/STJ.
 
 SUSPENSÃO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
 
 A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
 
 Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
 
 No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
 
 Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
- 
                                            29/08/2025 15:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            29/08/2025 15:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            28/08/2025 20:39 Negado seguimento a Recurso 
- 
                                            02/08/2025 10:21 Conclusos para decisão de admissibilidade 
- 
                                            02/08/2025 10:15 Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
- 
                                            21/02/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45 
- 
                                            18/02/2025 17:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44 
- 
                                            13/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45 
- 
                                            03/02/2025 17:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            03/02/2025 17:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            03/02/2025 14:52 Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo 
- 
                                            03/02/2025 05:35 Conclusos para decisão de admissibilidade 
- 
                                            29/01/2025 14:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39 
- 
                                            29/01/2025 14:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 
- 
                                            23/01/2025 18:33 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
- 
                                            23/01/2025 18:33 Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões 
- 
                                            22/01/2025 12:57 Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABVICE 
- 
                                            22/01/2025 12:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
- 
                                            07/01/2025 14:21 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 32 
- 
                                            28/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33 
- 
                                            18/12/2024 10:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            18/12/2024 10:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            18/12/2024 08:16 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
- 
                                            17/12/2024 15:39 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade 
- 
                                            17/12/2024 14:59 Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária 
- 
                                            14/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
- 
                                            11/12/2024 20:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
- 
                                            11/12/2024 20:10 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
- 
                                            04/12/2024 15:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            04/12/2024 15:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            04/12/2024 13:09 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
- 
                                            03/12/2024 17:50 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
- 
                                            03/12/2024 17:21 Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária 
- 
                                            27/11/2024 17:54 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03 
- 
                                            26/11/2024 11:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
- 
                                            25/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
- 
                                            14/11/2024 14:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/11/2024 16:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
- 
                                            13/11/2024 16:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
- 
                                            07/11/2024 17:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            07/11/2024 15:38 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            24/10/2024 15:07 Conclusos para julgamento 
- 
                                            24/10/2024 10:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
- 
                                            24/10/2024 10:45 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
- 
                                            17/10/2024 12:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/10/2024 11:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            10/10/2024 21:50 Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024 
- 
                                            26/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            16/09/2024 16:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/09/2024 15:59 Despacho 
- 
                                            13/09/2024 15:51 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            12/09/2024 12:13 Juntada de Petição 
- 
                                            12/09/2024 12:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5034887-22.2024.4.02.5001
Alerrandro Emanuel Endlich Lima
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005070-58.2025.4.02.5006
Cleopatra da Vitoria Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016650-28.2024.4.02.5101
Uniao
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/09/2024 12:54
Processo nº 5042361-44.2024.4.02.5001
Roney Rocha Cardoso
Comandante da 1A. Regiao Militar - Exerc...
Advogado: Camilo Augusto Pompeo de Campos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001148-82.2025.4.02.5111
Rosangela Ferreira Mota
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00