TRF2 - 5090804-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090804-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODOLFO BALANIUC DANTASADVOGADO(A): ANA CAROLINA GANDRA PIA DE ANDRADE (OAB RJ114499) DESPACHO/DECISÃO Defiro a tramitação prioritária na forma art. 1.048, I do CPC.
Trata-se de ação movida por RODOLFO BALANIUC DANTAS contra UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual requer seja reconhecido seu direito à isenção de imposto de renda e condenada a ré a repetir indébito tributário.
A parte autora formula requerimento de concessão de tutela de evidência para que a União se abstenha de efetuar quaisquer descontos de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do Autor, bem como para que sejam oficiadas as fontes pagadoras (INSS e COMSHELL – Sociedade de Previdência Privada) comunicando-lhes o deferimento da medida.
A pretensão é fundamentada no fato de o autor sofrer de doença inserida no rol do inciso XIV, artigo 6º da Lei nº 7.713/1988.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o autor recebe proventos de aposentadoria junto ao INSS (NB: 145.919.445-1, Evento 1.8), bem como complemento de aposentadoria junto à COMSHELL - Sociedade de Previdência Privada (Evento 1.7).
Em relação a complementação da aposentadoria, cabe menção ao Decreto nº 9.580/2018, o qual dispõe que são isentos os rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas, nos seguintes temos: Art. 35.
São isentos ou não tributáveis: II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; (grifei) Ainda sobre a questão versada nos autos, o art. 6º, XIV e XXI da Lei nº 7.713/88 estabelece a isenção do imposto de renda aos rendimentos incidentes sobre os proventos de aposentadoria e de pensão por portadores de diversas moléstias, dentre as quais, a neoplasia maligna, nos seguintes termos: Art. 6 º- Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...).
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à desnecessidade de comprovação de contemporaneidade da doença, e até mesmo quanto à dispensa de apresentação de laudo médico oficial, desde que demonstrado que o paciente efetivamente é portador da moléstia.
Trata-se, inclusive, de entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
No caso concreto, está comprovado que o autor foi diagnosticado, em 22.01.2025, com "neoplasia maligna da próstata" (laudo médico constante no evento 1.6), logo comprovadas as alegações de fato.
A concessão da tutela de evidência é cabível quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, havendo tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante, de acordo com o que dispõe o artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ou seja, o requisito fundamental para o seu deferimento é a existência de um direito consolidado, seja pela jurisprudência pacificada (através de súmula ou tese repetitiva), seja pela prova documental pré-constituída, tornando a lide de fácil resolução e dispensando a dilação probatória.
Em que pese a redação do CPC, no art. 311, II, fazer menção a tese firmada em julgamento de casos repetitivos, é importante mencionar que o art. 927, IV do CPC dispõe que os juízes e tribunais observarão os enunciados de súmula do STJ em matéria infraconstitucional, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; (grifei) Desse modo, verifico ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, sendo cabível o deferimento com base no laudo médico do Evento 1.6, diante do teor dos enunciados sumulares do STJ acima apresentados. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, para reconhecer o direito à isenção no imposto renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, devendo ser cessados de imediato os descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
Intime-se a parte autora para que forneça a qualificação das fontes pagadoras (INSS e COMSHELL – Sociedade de Previdência Privada), bem como os respectivos representantes, a fim de que sejam oficiadas para cumprimento da presente decisão.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Cite-se e intime-se a parte ré (União - Fazenda Nacional). -
17/09/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/09/2025 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/09/2025 12:02
Concedida a tutela provisória
-
15/09/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 11:43
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 770,99 em 11/09/2025
-
11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/09/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/09/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090804-80.2025.4.02.5101 distribuido para 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5090825-56.2025.4.02.5101
Maria Teresiana Barros Galdino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sarah de Souza Marques
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007176-90.2025.4.02.5103
Marileni Gomes Rodrigues Crespo
Administrador - Instituto Nacional do Se...
Advogado: Elba Mara Wilmen Barcelos de Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007273-69.2025.4.02.5110
Benedito da Silva Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Mattos dos Santos Bondia Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5087669-94.2024.4.02.5101
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Floriano Carlos Martins Pires Junior
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2025 13:32
Processo nº 5003652-46.2025.4.02.5116
Rosemberg Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00