TRF2 - 5003528-28.2023.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 13:51 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49 
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                                            02/09/2025 13:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49 
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                                            02/09/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 48 
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                                            01/09/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 48 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5003528-28.2023.4.02.5118/RJ RECORRIDO: CLEMILDA DE PAULA MANHAES (AUTOR)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se reconheceu a possibilidade de incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
 
 Sobre este tema, aplica-se a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
 
 No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
 
 Confira-se: 3.
 
 Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
 
 Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
 
 Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
 
 Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
 
 Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
 
 LEGITIMIDADE ATIVA.
 
 POUPADOR.
 
 VÍNCULO ASSOCIATIVO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 TEMA N. 948/STJ.
 
 APLICAÇÃO IMEDIATA.
 
 JUROS DE MORA.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
 
 SÚMULA N. 83/STJ.
 
 SUSPENSÃO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
 
 A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
 
 Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
 
 No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
 
 Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
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                                            29/08/2025 15:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            29/08/2025 15:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/08/2025 20:39 Negado seguimento a Recurso 
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                                            01/08/2025 20:38 Conclusos para decisão de admissibilidade 
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                                            01/08/2025 20:36 Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            13/06/2024 15:39 Juntada de Petição 
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                                            09/04/2024 01:04 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41 
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                                            29/03/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41 
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                                            19/03/2024 11:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/03/2024 11:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/03/2024 09:40 Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo 
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                                            19/02/2024 12:51 Conclusos para decisão de admissibilidade 
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                                            19/02/2024 12:51 Conclusos para decisão de admissibilidade 
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                                            16/02/2024 07:55 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34 
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                                            15/02/2024 17:21 Juntada de Petição 
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                                            08/02/2024 13:33 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            08/02/2024 13:33 Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões 
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                                            08/02/2024 11:01 Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABVICE 
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                                            08/02/2024 03:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26 
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                                            15/12/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            07/12/2023 14:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            07/12/2023 14:30 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            05/12/2023 20:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            05/12/2023 20:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            05/12/2023 17:37 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            01/12/2023 17:52 Sentença confirmada - por unanimidade 
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                                            29/11/2023 11:44 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b> 
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                                            29/11/2023 11:44 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/11/2023 14:00</b><br>Sequencial: 80 
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                                            09/11/2023 13:02 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03 
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                                            09/11/2023 13:00 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18 
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                                            09/11/2023 12:47 Juntada de Petição 
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                                            08/11/2023 12:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/11/2023 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12 
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                                            20/10/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            12/10/2023 19:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            12/10/2023 19:22 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            10/10/2023 12:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/10/2023 12:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/10/2023 12:39 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/09/2023 13:14 Conclusos para julgamento 
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                                            19/06/2023 14:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            30/04/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            20/04/2023 17:35 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4 
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                                            20/04/2023 17:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/04/2023 14:20 Juntada de Petição 
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                                            11/04/2023 12:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/04/2023 12:30 Determinada a intimação 
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                                            10/04/2023 15:59 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            06/04/2023 17:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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